sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Como funciona a opção pelo englobamento de rendimentos prediais em 2015 (rendimentos de 2014)?

Como funciona a opção pelo englobamento de rendimentos prediais em 2015 (rendimentos de 2014)? Bom, o regime irá mudar significativamente em 2016 (para rendimentos tido em 2015) e ligeiramente em 2015 (rendimentos tidos em 2014) e já aqui havíamos dado nota das diferenças (IRS 2015: Deixou de ser obrigatório pedir declaração bancária para englobar rendimentos), mas para reduzir dúvidas usamos uma pequena nota que as Finanças publicaram em Janeiro de 2015 especifica sobre a declaração de rendimentos de 2015 a entregar em breve. Eis o que dizem as finanças quanto às duas opções disponíveis para quem tem rendimentos prediais (é senhorio com casa arrendada):
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Os rendimentos prediais (rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares), obtidos no ano de 2014, respeitantes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados autonomamente à taxa de 28%, nos termos do n.º 7 do art.º 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS).
Aos referidos rendimentos são deduzidas as despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, por cada imóvel. Essas despesas correspondem aos valores despendidos com o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, o imposto do selo sobre a renda mensal nos contratos de arrendamento, taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte dos prédios, quando devidamente documentados.
Suponha, por exemplo, que no ano de 2014, obteve €10.000 de rendimentos prediais e suportou despesas (devidamente documentadas) no montante de €3.000. O IRS a pagar será de €1.960 [rendimento líquido (€7.000) x 28%]. De notar que, nestes casos, não há lugar às deduções à coleta referidas no art.º 78 CIRS.
OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Todavia, por opção dos titulares dos rendimentos prediais residentes em território português, tais rendimentos podem ser englobados para efeitos de tributação, de conformidade com o disposto no n.º 8 do art.º 72.º do mesmo CIRS.
A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos relacionados com imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação deve ser formalizada assinalando o campo 6 ou 7, do quadro 5B, do anexo F, da declaração de IRS, respetivamente.
A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos relacionados com outros imóveis arrendados ou sublocados deve ser formalizada assinalando o campo 10, do quadro 5B, do anexo F, da declaração de IRS.
Englobamento Rendimentos Prediais em 2015 (rendimentos de 2014)
A opção pelo englobamento determina que sejam tributados por englobamento os restantes rendimentos prediais, de capitais e mais-valias de valores mobiliários declarados noutros anexos pelos membros do agregado, como dispõe o n.º 5 do art.º 22.º do CIRS.