quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Sem fatura com NIF não há deduções no IRS – IRS 2015

Em 2015, sem fatura com NIF não há deduções no IRS em 2015. Agora que sabemos que afinal o anúncio da morte das deduções à coleta em sede de IRS feito pelo governo foi extemporâneo e que elas se vão manter com algumas alterações em 2015 (ver Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica), é tempo de sublinhar outras mudanças que estão na calha e que exigirão cuidado e zelo a todos os contribuintes já a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2015.
A regra é simples: em 2015 os valores que serão considerados para as várias deduções à coleta existentes (saúde, educação, habitação, despesas gerais, seguros de saúde, PPR, etc) terão de resultar obrigatoriamente de faturação feita com o número de contribuinte de algum membro do agregado familiar que tenha sido comunicada às Autoridade Tributária pela entidade que prestou o bem ou serviço.
Guardar faturas e soma-las no final do ano para preencher na declaração anual de IRS do ano seguinte acabou. Quando chegar a altura de preencher a declaração de IRS tudo isto virá já pré-prenchido, precisamente tendo por base o que foi comunicado às finanças por quem de direito. Na prática, a conversão de cada contribuinte num fiscal das Finanças ganha assim uma nova dimensão e um fortíssimo incentivo.
Então e se algum prestador de bens e serviços, apesar de nós termos indicado o número de identificação fiscal (NIF) não enviar a informação às finanças?
É para esses casos que se recomenda guardar as faturas. Não como  sentido de as somar e indicar na declaração do IRS, mas paras as manter como prova com as quais confrontar a Autoridade Tributária em caso de má informação por parte dos fornecedores.
E como sabemos se a informação foi devidamente reportada às Finanças?
Essa validação terá de ser feita pelo contribuinte interessado através do portal e-fatura. Ao fim de um determinado período de tempo (tipicamente ao fim de 30 dias) as faturas deverão estar todas em sistema e consultáveis pelo contribuinte. Se não surgirem como devido o próprio contribuinte deve denunciar a situação às Autoridade Tributária. Introduzindo as faturas.
E se a fatura for emitida com o NIF de um menor a cargo do agregado familiar, também posso validá-la no e-fatura?

Não sei como se poderá processar tal validação. Em princípio, pedindo credenciais de acesso ao Portal das Finanças para cada NIF do agregado familiar a situação resolve-se mas tratando-se da famílias com vários elementos a tarefa pode revelar-se penosa. 

Valor da bolsa de estágio do PEPAL

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 256/2014 que “fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local”.
Valor da bolsa de estágio do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local – PEPAL
Artigo 2.º
Bolsa de estágio
1 — O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6
(licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 — Quando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a Portaria prever a atribuição de estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aplicam -se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
a) 1,2 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 3;
b) 1,3 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 4;
c) 1,4 vezes IAS aos estagiários com qualificação de
nível 5.

Independentes: Cuidados com o processo de notificação obrigatória da Segurança Social

Como já vai sendo hábito entre Novembro e Dezembro de cada ano desencadeia-se o processo de notificação obrigatória da Segurança Social aos Trabalhadores Independentes para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva  bem como a contribuição a pagar no mês de Dezembro, relativa ao mês de Novembro.
Este ano as regras são um pouco diferentes, em virtude das alterações introduzidas através do Orçamento do Estado de 2014, veja “OE 2014: Trabalhadores independentes vão poder descontar muito abaixo do rendimento efetivo que recebem“.
Têm surgido alguns relatos que apontam para potenciais erros na comunicação em curso, pelo que recomendamos a todos os visados a que confiram os cálculos enviados pela Segurança Social e para que se informem, tendo presente a legislação em vigor. O sítio Saldo Positivo (financiado pela CGD) apresenta um simulador sobre o tema aqui.
Deixamos em baixo cópia parcial do comunicado da Segurança Social sobre o processo de notificação obrigatória da Segurança Social emitido a 9 de dezembro de 2014 no qual se descreve algum do enquadramento, se divulgam alguns dos direitos e se apresentam os mecanismo de reclamação.

“(…) O Instituto da Segurança Social deu início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.
O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2013) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
·        Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
·        20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
·        20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
·        Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Após o apuramento do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.
O Trabalhador Independente pode pedir com o pedido de alteração de escalão que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
 Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.
 Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.
Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Se for fixado oficiosamente ao Trabalhador Independente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la através da Segurança Social Direta (menu Envios e Comunicações / Documentos de prova / Assunto: TI – reclamação) ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial, onde também será disponibilizada.
 Consulte a minuta: Trabalhadores Independentes – minuta de reclamação (ISS-107-V01-2014), disponível no menu Documentos e Formulários/Formulários, através de pesquisa pelo nome ou modelo do formulário.
Para aceder à Segurança Social Direta, consulte a monofolha. “

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ISV 2015 – Regras de competência das alfândegas

A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT – publicou o ofício-circulado n.º 35.0351/2014 com as regras de competência das alfândegas, respondendo às ” duvidas sobre a competência das alfândegas, designadamente, na aceitação e decisão dos pedidos de benefício fiscal em sede de Imposto Sobre Veiculos (ISV)”.
Aceda aqui.

Recusa de emissão de fatura: o que fazer

Têm no surgido vários relatos de leitores a testemunha dificuldade em obter faturas em alguns estabelecimentos, casos claros de recusa de emissão de fatura. Perguntam-nos o que deverão fazer nesses casos. Pesquisámos quais as hipótese e encontrámos uma indicações oficial da autoridade tributária (AT) que recomenda o seguinte:
Nos casos de recusa de emissão de fatura, poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), de forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.
Uma denúncia à ASAE através do Livro de Reclamações poderá ser outra hipótese mas nos casos relatados, por vezes o Livro de Reclamações também não é apresentado.
Outra questão próxima a esta prende-se com a ausência de comunicação da fatura à AT mesmo que esta tenha sido entregue oa cliente. Com o surgimento de benefícios fiscais asociados ao IVA pago e co ma Fatura da Sorte um número maior de contribuintes tem cuidado de confirmar se as fatura forma reportadas. Nos casos em que tal não se confirme a AT recomenda:
Se os agentes económicos não comunicarem os elementos das faturas à AT, é disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que tenham em seu poder e que respeitem aos setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal.
A recomendação passa assim por consulta o portal e-fatura e denunciar a situação como aí surge indicado. Note-se ainda que nos casos em que o contribuinte completa os dados que o fornecedor não apresentou, o contribuinte passa a ter a obrigação de conservar as respetivas faturas durante um período de 4 anos.