quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Sem fatura com NIF não há deduções no IRS – IRS 2015

Em 2015, sem fatura com NIF não há deduções no IRS em 2015. Agora que sabemos que afinal o anúncio da morte das deduções à coleta em sede de IRS feito pelo governo foi extemporâneo e que elas se vão manter com algumas alterações em 2015 (ver Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica), é tempo de sublinhar outras mudanças que estão na calha e que exigirão cuidado e zelo a todos os contribuintes já a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2015.
A regra é simples: em 2015 os valores que serão considerados para as várias deduções à coleta existentes (saúde, educação, habitação, despesas gerais, seguros de saúde, PPR, etc) terão de resultar obrigatoriamente de faturação feita com o número de contribuinte de algum membro do agregado familiar que tenha sido comunicada às Autoridade Tributária pela entidade que prestou o bem ou serviço.
Guardar faturas e soma-las no final do ano para preencher na declaração anual de IRS do ano seguinte acabou. Quando chegar a altura de preencher a declaração de IRS tudo isto virá já pré-prenchido, precisamente tendo por base o que foi comunicado às finanças por quem de direito. Na prática, a conversão de cada contribuinte num fiscal das Finanças ganha assim uma nova dimensão e um fortíssimo incentivo.
Então e se algum prestador de bens e serviços, apesar de nós termos indicado o número de identificação fiscal (NIF) não enviar a informação às finanças?
É para esses casos que se recomenda guardar as faturas. Não como  sentido de as somar e indicar na declaração do IRS, mas paras as manter como prova com as quais confrontar a Autoridade Tributária em caso de má informação por parte dos fornecedores.
E como sabemos se a informação foi devidamente reportada às Finanças?
Essa validação terá de ser feita pelo contribuinte interessado através do portal e-fatura. Ao fim de um determinado período de tempo (tipicamente ao fim de 30 dias) as faturas deverão estar todas em sistema e consultáveis pelo contribuinte. Se não surgirem como devido o próprio contribuinte deve denunciar a situação às Autoridade Tributária. Introduzindo as faturas.
E se a fatura for emitida com o NIF de um menor a cargo do agregado familiar, também posso validá-la no e-fatura?

Não sei como se poderá processar tal validação. Em princípio, pedindo credenciais de acesso ao Portal das Finanças para cada NIF do agregado familiar a situação resolve-se mas tratando-se da famílias com vários elementos a tarefa pode revelar-se penosa. 

Valor da bolsa de estágio do PEPAL

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 256/2014 que “fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local”.
Valor da bolsa de estágio do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local – PEPAL
Artigo 2.º
Bolsa de estágio
1 — O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6
(licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 — Quando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a Portaria prever a atribuição de estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aplicam -se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
a) 1,2 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 3;
b) 1,3 vezes IAS aos estagiários com qualificação de nível 4;
c) 1,4 vezes IAS aos estagiários com qualificação de
nível 5.

Independentes: Cuidados com o processo de notificação obrigatória da Segurança Social

Como já vai sendo hábito entre Novembro e Dezembro de cada ano desencadeia-se o processo de notificação obrigatória da Segurança Social aos Trabalhadores Independentes para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva  bem como a contribuição a pagar no mês de Dezembro, relativa ao mês de Novembro.
Este ano as regras são um pouco diferentes, em virtude das alterações introduzidas através do Orçamento do Estado de 2014, veja “OE 2014: Trabalhadores independentes vão poder descontar muito abaixo do rendimento efetivo que recebem“.
Têm surgido alguns relatos que apontam para potenciais erros na comunicação em curso, pelo que recomendamos a todos os visados a que confiram os cálculos enviados pela Segurança Social e para que se informem, tendo presente a legislação em vigor. O sítio Saldo Positivo (financiado pela CGD) apresenta um simulador sobre o tema aqui.
Deixamos em baixo cópia parcial do comunicado da Segurança Social sobre o processo de notificação obrigatória da Segurança Social emitido a 9 de dezembro de 2014 no qual se descreve algum do enquadramento, se divulgam alguns dos direitos e se apresentam os mecanismo de reclamação.

“(…) O Instituto da Segurança Social deu início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.
O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2013) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
·        Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
·        20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
·        20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
·        Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Após o apuramento do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.
O Trabalhador Independente pode pedir com o pedido de alteração de escalão que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
 Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.
 Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.
Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Se for fixado oficiosamente ao Trabalhador Independente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la através da Segurança Social Direta (menu Envios e Comunicações / Documentos de prova / Assunto: TI – reclamação) ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial, onde também será disponibilizada.
 Consulte a minuta: Trabalhadores Independentes – minuta de reclamação (ISS-107-V01-2014), disponível no menu Documentos e Formulários/Formulários, através de pesquisa pelo nome ou modelo do formulário.
Para aceder à Segurança Social Direta, consulte a monofolha. “

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

ISV 2015 – Regras de competência das alfândegas

A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT – publicou o ofício-circulado n.º 35.0351/2014 com as regras de competência das alfândegas, respondendo às ” duvidas sobre a competência das alfândegas, designadamente, na aceitação e decisão dos pedidos de benefício fiscal em sede de Imposto Sobre Veiculos (ISV)”.
Aceda aqui.

Recusa de emissão de fatura: o que fazer

Têm no surgido vários relatos de leitores a testemunha dificuldade em obter faturas em alguns estabelecimentos, casos claros de recusa de emissão de fatura. Perguntam-nos o que deverão fazer nesses casos. Pesquisámos quais as hipótese e encontrámos uma indicações oficial da autoridade tributária (AT) que recomenda o seguinte:
Nos casos de recusa de emissão de fatura, poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), de forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.
Uma denúncia à ASAE através do Livro de Reclamações poderá ser outra hipótese mas nos casos relatados, por vezes o Livro de Reclamações também não é apresentado.
Outra questão próxima a esta prende-se com a ausência de comunicação da fatura à AT mesmo que esta tenha sido entregue oa cliente. Com o surgimento de benefícios fiscais asociados ao IVA pago e co ma Fatura da Sorte um número maior de contribuintes tem cuidado de confirmar se as fatura forma reportadas. Nos casos em que tal não se confirme a AT recomenda:
Se os agentes económicos não comunicarem os elementos das faturas à AT, é disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que tenham em seu poder e que respeitem aos setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal.
A recomendação passa assim por consulta o portal e-fatura e denunciar a situação como aí surge indicado. Note-se ainda que nos casos em que o contribuinte completa os dados que o fornecedor não apresentou, o contribuinte passa a ter a obrigação de conservar as respetivas faturas durante um período de 4 anos.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Como obter uma segunda via da nota de liquidação de IRS sem sair de casa?

Para obter uma segunda via da nota de liquidação de IRS sem sair de casa deverá aceder ao Portal das Finanças com o seu nome de utilizador e palavra passe e escolher a opção “Os meus serviços“. Aí chegado deve escolher novamente outro menu, no caso a opção “Obter“. De entre as opções que entretanto lhe vão surgir escolha “Certidões“. Finalmente escolha “Efetuar pedido“. Neste ponto surgem-lhe um retângulo com uma pequena seta à direita. Clique nessa seta e escolha a opção relativa ao Tipo de Certidão que deverá ser “Liquidação IRS”. Assim que efetua esta escolha surge-lhe automáticamente um novo retângulo, mais pequeno, em baixo do anterior, através do qual e seguindo o mesmo método deve escolher o Ano de Liquidação da nota de liquidação desejada. Confirme em obter e… poucos instantes depois deve surgir-lhe no navegador da internet o documento desejado, ou seja, uma certidão com valor legal relativa à liquidação de IRS do ano pedido.
Recorde-se que o ano da nota de liquidação é o dos rendimentos a que a declaração diz respeito e não o ano em que ela foi emitida.
Em suma, eis o caminho que terá de fazer dentro do Portal das Finanças para obter uma segunda via da nota de liquidação de IRS:
Início => Os Seus Serviços => Obter => Certidões => Efectuar Pedido => Confirme no botão Obter.
Este processo não é dos mais intuitivos do Portal das Finanças dado que o acesso à nota de  liquidação do IRS não surge nos locais mais óbvios. Seria mais compreensível disponibilizar uma ligação para a nota de liquidação juntamente com o acesso à declaração de IRS ( Os Seus Serviços => Obter => Comprovativos => IRS => Declaração) também disponível no Portal das Finanças, logo que a nota de liquidação seja emitida. Outra opção seria apresentá-la juntamente com uma outra declaração resumo que permite ir consultando o estado do processo durante a fase de espera pela emissão da nota de liquidação e que apresenta, após conclusão, um breve resumo sobre a declaração (Os Seus Serviços => Consultar => Declarações IRS ). Contudo, nenhum destes procedimentos leva à nota de liquidação que é requerida em vários processos burocráticos e contratuais.
Eis as variáveis que surgem na Nota de Liquidação do IRS:
1.      RENDIMENTO GLOBAL
2.      Deduções específicas
3.      Perdas a recuperar
4.      Abatimentos
5.      Deduções ao rendimento
6.      RENDIMENTO COLETÁVEL (1-(2+3+4+5))
7.      Quociente rendimento anos anteriores
8.      Rendimentos isentos englobados para determinação da Taxa
9.      TOTAL DO RENDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA TAXA (6+8-7)
10.   Coeficiente Conjugal 2 Taxa 37,000%
11.   IMPORTÂNCIA APURADA (9: COEF x TAXA)
12.   Parcela a abater
13.   Imposto correspondente a rendimentos anos anteriores
14.   Imposto correspondente a rendimentos isentos
15.   Taxa adicional [(0,00 x 0,0% + 0,00 x 0%) x 2]
16.   Imposto relativo a tributações autónomas
17.   COLETA TOTAL [(11-12)x(1 ou 2)+13-14+15+16]
18.   Deduções à coleta
19.   Benefício Municipal (2,50% da coleta)
20.   Acréscimos à coleta
21.   COLETA LÍQUIDA (17-18-19(>=0)+20)
22.   Pagamentos por conta
23.   Retenções na fonte
24.   IMPOSTO APURADO (21-(22+23))
25.   Juros de retenção-poupança
26.   Sobretaxa-resultado
27.   Juros compensatórios
28.   Juros indemnizatórios

    

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Como concorrer ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Decreto-Lei n.º 166/2014 vem estabelecer o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL). O PEPAL surge enquadrado no Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem.Um excerto do preâmbulo que enquadra esta norma:
“(…) Considerando a especificidade de cada autarquia local, possibilita-se a seleção dos candidatos a estágio a nível local, onde as entidades promotoras passam a ser diretamente responsáveis no recrutamento e seleção dos candidatos, utilizando métodos de seleção diferenciados mas assegurando as suas transparência e isenção, através da integral publicitação dos critérios de avaliação, e garantindo um processo transparente e rigoroso na distribuição dos estágios pelas autarquias e no acompanhamento dos estágios.(…)”
A quem se destina o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local?
O PEPAL destina -se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;
c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 — No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se que preenche os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Nunca tenha tido registo de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória e não se encontre inscrito em qualquer sistema de ensino ou formação profissional a tempo inteiro;
b) Esteja inscrito nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregado.
4 — No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.

Como saber quais os estágios disponíveis?
1 — O lançamento dos estágios é publicitado no sítio na Internet da entidade promotora, se existir, na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado à Direção -Geral das Autarquias Locais (DGAL) e ao IEFP, I. P.
2 — A publicitação referida no número anterior inclui, obrigatoriamente, informação sobre a entidade promotora, o local onde os estágios decorrem, nas hipóteses previstas no artigo 14.º, as áreas de formação exigidas, o plano de estágio, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, os parâmetros e a fórmula de avaliação, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.
3 — A DGAL publicita a informação referida nos números anteriores no Portal Autárquico.
Como concorrer aos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local?
1 — As candidaturas à frequência dos estágios profissionais, publicitados nos termos do artigo anterior, são apresentadas junto das entidades promotoras.
2 — As candidaturas referidas no número anterior são formalizadas através do preenchimento de formulário e o candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, ambos fixados pela portaria prevista no artigo 22.º
3 — Os candidatos que tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo do PEPAL caso se verifique, no processo de seleção para o estágio a que se candidatam, a inexistência de candidatos aprovados que nunca realizaram estágios financiados.
Os estágios terão 12 meses de duração não proprrogáveis.
Mais informação, nomeadamente sobre o recrutamento e seleção, e sobre os contratos de estágios, as bolsas de estágio e outros apoios pode ser encontrada no Decreto-Lei n.º 166/2014.

Emprego

A CMVM está a recrutar um economista com experiência. Resposta até ao próximo dia 17 de novembro de 2014. Eis o anúncio:

TÉCNICO Economista (m/f)
(Ref. CMVM2014/025)
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pretende admitir licenciado(a) em Economia ou Gestão.
PERFIL DO CANDIDATO
·         Licenciatura pré-Bolonha ou Mestrado pós-Bolonha em Economia ou Gestão, preferencialmente com Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento na área financeira ou em métodos quantitativos;
·         Preferencialmente com experiência profissional na área financeira ou na docência no ensino superior;
·        Domínio das áreas de métodos quantitativos e de análise de mercados financeiros;
·        Domínio avançado de informática, na ótica do utilizador;
·        Domínio falado e escrito da língua inglesa;
·        Boa capacidade de organização, planeamento e redação
As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento da ficha de candidatura eletrónica disponível no site da CMVM, contendo em anexo carta de apresentação e curriculum vitae detalhado, até 17 de novembro de 2014.

Data do pagamento de IMI

Lembro que até final do corrente mês (novembro 2014), os proprietários de imóveis deverão efetuar o pagamento do IMI referente à segunda prestação do ano de 2013, para valores superiores a 250€ e inferiores a 500€, ou à terceira prestação para valores acima dos 500€.

Novo Código Fiscal do Investimento

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 162/2014 que “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação”.
Objeto
1 — O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, estabelece:
a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e
d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos(DLRR).
2 — O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de
auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia,
n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 — O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.
Âmbito objetivo
1 — Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um
período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.
2 — Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no
Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209,de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
h) Atividades de centros de serviços partilhados.
3 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
Mais informações aqui.
Código Fiscal Investimento Novo Código Fiscal do Investimento

Guia Fiscal 2015 da PwC

Guia Fiscal 2015 da PwC


Já se encontra disponível o Guia Fiscal 2015 da Reforma do IRS da PwC.
Aqui encontrará um resumo dos aspetos essenciais da proposta da Reforma do IRS e da Reforma da Fiscalidade Verde.
Aceda aqui.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Reforma da fiscalidade ambiental

Já está disponível (em PDF) a Proposta de Lei 257/XII que “Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”.
Aceda aqui.

IRS 2015: Abatimento de despesas de formação e educação

Contrariamente à expectativa inicial, a proposta da Reforma do IRS 2015  entregue pelo governo na Assembleia da República não se limita aos vales infância e aos vales educação, as medidas relativas às despesas familiares com educação em sede de IRS. Na realidade, está previsto um Abatimento de despesas de formação e educação nos termos que a seguir se reproduzem (citando o proposta de lei, com sublinhados nossos), resumidamente os parâmetros são estes:
Abate ao rendimento coletável de:
·        €1.100/por sujeito passivo ou dependente por ano que tenha despesas de educação
·        Máximo de €2250/por ano numa declaração entregue em separado
·        Máximo de €4500/por ano numa declaração conjunta.
Note-se que contrariamente ao que acontecia até 2014 em que as despesas da educação abatiam diretamente à coleta, ou seja, ao imposto a pagar, este abatimento faz-se sobre o rendimento coletável, ou seja, aquele que será calculado para apurar em que escalão de IRS se incluirá o rendimento do agregado familiar. O impacto desta medida ficará assim condicionado pelo escalão de IRS 2015 em que a família venha a ser integrada. Não se pode deduzir que os limites que a a seguir se indicam são abate direto ao imposto. Em suma, as despesas de educação passam a abater ao rendimento e não ao imposto a pagar. Numa primeira análise esta medida será particularmente benéfica (face ao regime em vigor até 2014) para famílias de mais elevado rendimento, com vários filhos e com filhos em colégios privados ou que paguem propinas no ensino superior. Note-se que as despesas podem também ser dos próprios sujeitos passivos e não necessariamente dos dependentes.
Abatimento de despesas de formação e educação
1.      No apuramento do rendimento coletável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das seções anteriores são dedutíveis as despesas de educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, até ao limite de € 1 100,00 por cada sujeito passivo ou dependente relativamente aos quais existam despesas de educação e formação ou despesas de educação, respetivamente.
2.     Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas de educação, os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3.      As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4.     Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5.      As deduções referidas nos números anteriores só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquelas obrigações.
6.     Os documentos referidos no número anterior devem conter exclusivamente despesas dedutíveis nos termos do presente artigo e ser discriminados pelo sujeito passivo como despesas de educação no Portal das Finanças.
7.      Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
8.     O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas na alínea b) do n.º 5, relativamente às despesas relevantes para efeitos das deduções referidas neste artigo.
9.     O abatimento previsto no n.º 1 não pode exceder o montante de € 2 250, por declaração de rendimentos.
10.   Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido no n.º 1 por referência aos dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
11.    Existindo opção pela tributação conjunta o limite previsto no n.º 9 é elevado para o dobro [€4500].