INCIDÊNCIA
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, situados em território português. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita.
O valor patrimonial tributário é determinado por avaliação, tendo por base o tipo de prédio.
TAXAS
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Imóveis
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Taxas (%)
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Prédios urbanos
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0,3 a 0,5
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Prédios rústicos
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0,8
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Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares)
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7,5
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PRAZO DE PAGAMENTO
- Valor igual ou inferior a 250€ – Em uma prestação durante abril
- Valor entre 250€ e 500€ inclusive – Em duas prestações durante abril e novembro
- Valor superior a 500€ – Em três prestações durante abril, julho e novembro
- Valor entre 250€ e 500€ inclusive – Em duas prestações durante abril e novembro
- Valor superior a 500€ – Em três prestações durante abril, julho e novembro
ISENÇÕES
Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente
Valor patrimonial tributário (euros)
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Período de isenção (anos)
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Até 125.000€ (*)
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3
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(*) A isenção é aplicável a sujeitos passivos cujo rendimento coletável, no ano anterior ao da aquisição, não haja excedido 153.300€. O prazo para apresentação de requerimento para reconhecimento de isenções de IMI é de 60 dias.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
As empresas que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, podem beneficiar de isenção de IMI por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam investimento elegível.
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