domingo, 4 de maio de 2014

IMI: Imposto municipal sobre imóveis

INCIDÊNCIA

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, situados em território português. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita.
O valor patrimonial tributário é determinado por avaliação, tendo por base o tipo de prédio.
TAXAS
Imóveis
Taxas (%)
Prédios urbanos
0,3 a 0,5
Prédios rústicos
0,8
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares)
7,5

PRAZO DE PAGAMENTO

- Valor igual ou inferior a 250€ – Em uma prestação durante abril
- Valor entre 250€ e 500€ inclusive – Em duas prestações durante abril e novembro
- Valor superior a 500€ – Em três prestações durante abril, julho e novembro

ISENÇÕES

Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente
Valor patrimonial tributário (euros)
Período de isenção (anos)
Até 125.000€ (*)
3
(*) A isenção é aplicável a sujeitos passivos cujo rendimento coletável, no ano anterior ao da aquisição, não haja excedido 153.300€. O prazo para apresentação de requerimento para reconhecimento de isenções de IMI é de 60 dias.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

As empresas que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, podem beneficiar de isenção de IMI por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam investimento elegível.

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