O Decreto-Lei n.º 63/2014 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social veio alterar as regras especiais do processo executivo e confirmar o que já havíamos avançado aqui no artigo “Governo vai alargar prazo para trabalhadores independentes pagarem dívida“. Na prática será alargado o limite máximo para pagamento em prestações das dívidas à segurança social de 120 para 150 meses.
Citando o legislador:
“(…) o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga
o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações. (…) “
o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações. (…) “
Quanto às condicionantes destacamos o ponto 5 do artigo 13º
“(…)
5 — Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida. (…)
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida. (…)
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