quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Dedução de Prejuízos Fiscais – IRC

O artigo 52º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) estabelece as regras para a dedução ao lucro tributável das empresas dos prejuízos fiscais obtidos em anos anteriores.
A Lei 2/2014, de 16 de Janeiro, que reformou a tributação das sociedades no início de 2014, estabeleceu que as empresas tendo prejuízo fiscal num ano podem deduzir esse prejuízo em um ou mais dos 12 períodos/anos de tributação seguintes.
No entanto este período de dedução de 12 anos aplica-se apenas aos prejuízos fiscais obtidos no 2014 e seguintes. De facto este período de dedução tem vindo a variar bastante ao longo dos anos.
Destacamos ainda que este mesmo artigo 52º, no seu nº 2 estabelece que a dedução dos prejuízos fiscais a efetuar em cada um dos períodos de tributação, a partir de 2014, não pode exceder 70% do lucro tributável.

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