domingo, 26 de abril de 2015

Decreto-Lei n.º 61/2015 – Isenção de taxas moderadoras (alargamento)

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 61/2015 que procede ao alargamento da isenção de taxas moderadoras.
·        Extensão da isenção de taxas moderadoras (Decreto-Lei n.º 61/2015)
Foi publicada legislação que estende a isenção de taxas moderadoras a todos os menores de idade (dos 12 até aos 18 anos) de forma a responder à obrigatoriedade, preconizada pelo Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, “de realização de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos 18 anos” que, no entanto, não previu o alargamento da isenção de taxas moderadoras a todos os menores pois “o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores independentemente da sua idade, constitui, ainda, um estímulo indireto”.
Assim, “considera justificado alargar a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores”.
·        Isenção de taxas moderadoras
Desta forma, passam a usufruir da isenção de taxas moderadoras:
- utentes em situação de insuficiência económica comprovada, bem como os seus dependentes no agregado familiar,
- grávidas e mulheres em trabalho de parto ou que acaba de dar à luz;
- crianças e jovens até aos 18 anos,
- pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
- doentes transplantados,
- militares e ex-militares que se encontrem incapacitados permanentemente em consequência do seu serviço;
Estão isentos parcialmente:
- Bombeiros feridos durante o serviço;
- dadores benévolos de sangue (que o façam comprovadamente duas no último ano);
- dadores de células/tecidos/órgãos.

Tudo o que precisa saber a respeito da pensão de alimentos no IRS para 2015. Limites de dedução à coleta com a pensão de alimentos para 2015. Legislação aplicável.

A Reforma do IRS não trouxe alterações substâncias relativamente à pensão de alimentos no IRS para 2015. As importâncias respeitantes a pensões de alimentos, preconizadas no Artigo 83.º-A do Código do IRS (CIRS), a deduzir no IRS pagas pelo sujeito passivo mantêm os mesmos limites do ano passado. Conheça os requisitos para deduzir a pensão de alimentos paga no seu IRS, os limites de dedução à coleta, bem como as alterações na matéria para 2015.
·        Requisitos para deduzir  pensão de alimentos e como incluir no seu IRS 2015
Os sujeitos passivos que estejam obrigados ao pagamento da pensão de alimentos por sentença judicial ou acordo nos termos da Lei Civil continuam a poder a deduzir à coleta parte desse valor no seu IRS. No entanto, a dedução apenas pode ser efetuado pelo sujeito passivo quando o beneficiário da pensão não faz parte do seu agregado familiar. Quando assim é, ao sujeito passivo não é necessária nenhuma prova do pagamento (fatura, por exemplo) da pensão de alimentos, bastando, para deduzir em IRS o valor pago, incluir o NIF do beneficiário (filho) no Quadro 6 do Anexo H do Modelo 3 (Declaração de Rendimentos IRS). O contribuinte pode também considerar como dependente, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte da categoria A, esse beneficiário.
·        Limites de dedução à coleta da pensão de alimentos no IRS
Em 2015, sujeito passivo pode deduzir à coleta, na sua declaração de rendimentos referente a 2014, 20% dos montantes pagos com pensões de alimentos, até ao limite mensal máximo, por beneficiário, de 419,22€.
·        Alterações da pensão de alimentos no IRS para 2015
Como referido a Reforma do IRS pouco altera relativamente a esta matéria, apenas se clarifica que, o beneficiário (filho ou assemelhado) da pensão de alimentos fizer parte do agregado familiar do sujeito passivo que o paga, este não pode beneficiar da dedução à coleta sobre os valores relativos a este tipo de pensões.

terça-feira, 21 de abril de 2015

IRS 2015 – União de Facto

Requisitos para usufruir do regime de união de facto:
 Como é sabido até ao ano passado só quem vive em união de facto podia optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado. A reforma do IRS veio alterar essa situação, permitindo que todas as pessoas possam entregar a declaração em separado. No entanto, ser considerado como vivendo em união de facto obedece a critérios. Saiba quais os requisitos a cumprir para se considerada união de facto para efeitos de IRS 2015. Saiba também quando é necessária prova da união de facto e quais os meios da mesma. Tudo o que precisa saber relativamente à união de facto no IRS 2015.
Requisitos para usufruir do regime de união de facto no IRS 2015
 Juridicamente, considera-se união de facto quando duas pessoas vivem em condições idênticas às dos cônjuges, nomeadamente:
- Partilhar habitação própria e permanente (domicílio fiscal), há pelo menos dois anos. A data é contada até ao dia 31 de Dezembro do ano a que dizem respeito os rendimentos a declarar;
 Assim, a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos igual ou superior a dois anos, e durante o período de tributação, constitui entendimento de que os sujeitos vivem em união de facto, por isso, estes podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos de IRS assinada pelos dois sujeitos passivos (quadro 6 do Modelo 3 como unidos de facto – opção 4). Por outro lado, se preferirem podem continuar a entregar as declarações em separado (indicar no quadro 6 que são solteiros – opção 2). Mas atenção que, neste caso, os dependentes só podem constar numa das declarações.
Comprovativo de união de facto
 Apenas os unidos de facto que não tenham residido em território português durante todo ou parte do período de dois anos mencionado anteriormente, têm de apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
 Aos sujeitos passivos residentes no território português que cumpram os requisitos acima referidos não precisam fazer qualquer tipo de prova.
IRS 2015 – União de Facto: declaração em conjunto ou em separado?
 Como em quase todas as questões relacionadas com o IRS a resposta não é linear e deve ser sempre analisada caso a caso, mas, genericamente, a tributação em conjunto, normalmente, é mais benéfica nas situações em que casais têm rendimentos muito desiguais. As deduções e os dependentes também devem ser variantes a analisar.

  

O que preciso de fazer para assegurar que as faturas são corretamente emitidas para poder beneficiar das deduções à coleta em IRS?

Eis a resposta oficial das Finanças à pergunta “O que preciso de fazer para assegurar que as faturas são corretamente emitidas para poder beneficiar das deduções à coleta em IRS?” :
“Cada consumidor deve exigir fatura em todas as aquisições de bens e serviços que efetue. Para usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na fatura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF). Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.
No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.”
Mais uma questão respondida pelas finanças:
Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?
Acedendo à respetiva página pessoal no sistema e-fatura, através do link “Novo IRS 2015” no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respetiva senha de acesso.

IRS: Facturas das despesas dos filhos podem ter NIF dos pais ou dos filhos?!

As facturas das despesas dos filhos podem ter o número de contribuinte dos pais ou dos filhos para serem dedutíveis no IRS. Este é o entendimento final da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), depois de vários meses em que as dúvidas permaneceram.
De acordo com o esclarecimento da AT, "nas facturas podem constar quer o Número de Identificação Fiscal (NIF) do sujeito passivo (pai ou mãe) quem o NIF do membro do agregado familiar a quer as despesas dizem respeito".
Recorde-se que no início de Março deste ano, o Diário Económico fez de contribuinte mistério junto da linha de apoio ao contribuinte e a maioria das respostas indicava a ausência de um entendimento uniforme e que o NIF devia ser o dos filhos.
Os pais devem, ainda, pedir uma senha no Portal das Finanças para controlar a comunicação das despesas dos filhos.
A AT esclarece também como serão comunicadas ao Fisco as facturas emitidas por entidades públicas de saúde e de educação. É que estas entidades não estão obrigadas a passar factura, o que estava a deixar apreensivos muitos pais com filhos em escolas públicas quanto às deduções das despesas de educação. A AT esclarece que o valor pago será comunicado ao Fisco por aquelas entidades até ao final de Janeiro do ano seguinte àquele em que a despesa foi feita.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

IRS - Evite erros e atrasos se não quer pagar até 112 euros de multa‏

Prazo da entrega de declaração de rendimentos pela internet arranca hoje e, mais uma vez, conte com reembolsos mais curtos
O prazo para a entrega da declaração de IRS para trabalhadores por conta de outrem que optaram pela internet começa hoje e se não cumprir os timings - até ao próximo dia 30 de Abril - conte desde já com uma penalização. O castigo mínimo corresponde a 18,75 euros. Já se a declaração apresentar erros arrisca-se a pagar uma coima que pode ir dos 25 até aos 112,50 euros. Terá de pagar 25 euros se fizer a declaração de substituição durante os primeiros 30 dias de atraso. No entanto, se detectou o erro depois dessa data e este prejudica o fisco tem de entregar a declaração de substituição até 60 dias antes do fim do prazo de caducidade (à partida, antes do final de 2019) e pode arrisca-se a pagar entre 37,50 e 112,50 euros.
Para evitar estas penalizações o ideal é submeter a declaração de IRS tão cedo quanto possível. Por um lado, tem tempo de confirmar se o pré-preenchimento foi bem feito e corrigir eventuais erros e, por outro, evita eventuais problemas técnicos do Portal das Finanças ( www.portaldasfinancas.gov.pt).
Se não forem descobertos erros, simule o valor da liquidação e submeta a declaração. Cerca de dois ou três dias após a entrega deve consultar a situação da declaração. Não se esqueça que, apesar de aceite como certa, pode conter incorrecções só detectadas na validação central.
Mas as vantagens não ficam por aqui. Se a autoridade fiscal seguir o exemplo de anos anteriores, o reembolso será sempre mais rápido para os contribuintes que optem pela entrega pela internet. Vinte dias tem sido a data prometida pelo fisco para reembolsar os contribuintes.
TAXAS DE IMPOSTO Tal como no ano passado, na liquidação deste ano também será cobrado o imposto extraordinário. Como a retenção na fonte já tem em conta esse acréscimo extraordinário para aproximar o valor retido durante o ano daquele que será cobrado a título de sobretaxa (3,50%) no IRS a entregar em 2015, quem trabalha por conta de outrem não sentirá grande impacto. O mesmo não acontecerá com os restantes contribuintes.
As taxas de imposto são progressivas, ou seja, aumentam à medida que cresce o rendimento sujeito a imposto e variam entre 14,50% e 48%, para quem vive em Portugal Continental e Madeira, e 10,15% e 38,40%, para os residentes nos Açores.

Portaria nº98-A: Várias alterações no arrendamento para senhorios e inquilinos

Na Portaria n.º 98-A/2015  do Ministério das Finanças é possível identificar as várias alterações no arrendamento para senhorios e inquilinos agora definidas.
IMPOSTO DE SELO:
A portaria responde ao objetivo de aprovar a declaração de comunicação de contratos de arrendamento relativa ao imposto de selo (Modelo 2), o modelo de recibo de quitação (o recibo que confirma o pagamento pelos inquilinos) e a declaração de discriminação de rendimentos prediais sempre que esta seja exigível.
Quanto ao imposto do selo surge o modelo 2 que pode agora ser entregue à distância através do Portal das Finança. Este Modelo 2 deve ser entregue “Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado” e, ao contrário do que sucedia até aqui onde se exigia o pagamento do respetivo imposto de selo em balcão de finanças, agora a Autoridade Tributária emite o respetivo “documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do imposto.”
O processo ficou assim mas simplificado e menos consumidor de tempo para a generalidade dos contribuintes. Quem deseje continuar a a deslocar-se às Finanças como o tem feito habitualmente poderá continuar a fazê-lo.
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
Por regra, todos os senhorios serão obrigados a emitir através do Portal das Finanças, o recibo mensal de renda eletrónico, devendo entregar cópia ao inquilino ficando outra na posse do senhorio. Quem não está obrigado a fazê-lo? Eis o que diz a portaria
“(…) 2 — Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 — Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1: a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano. (…)”
Através do Portal das Finanças será possível consultar imediatamente o histórico dos últimos dois anos de recibos de rendas eletrónicos emitidos e será também possível proceder à anulação de recibos, bem como pedir a consulta de recibos mais antigos que já não surjam automaticamente.
Recibo de Renda Eletrónico
Recibo de Renda Eletrónico
COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS
Um último ponto crítico desta portaria prende-se com a obrigação de proceder à comunicação anual de rendas. A portaria prevê que quem não emite faturas ou recibos de renda eletrónicos através dos quais informa as finanças das rendas que cobra será obrigado, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que se referem as rendas cobradas, enviar à Autoridade Tributária uma comunicação anual de rendas onde descriminará valores e respetivos números de contribuinte dos inquilinos cobrados. Para o efeito será disponibilizado um modelo que poderá ser preenchido através do Portal das Finanças e remetido eletronicamente (pelo próprio ou por pessoas autorizada).
Os novos modelos 2, o recibo de renda eletrónico e o documento de comunicação anual de rendas surgem já em anexo à portaria com as respetivas regra de preenchimento.
Uma última nota importante para que já tenha cobrado rendas em 2015: deverá emitir em maio, um outro recibo de renda eletrónico pelo total já cobrado:
“(…)  Em conformidade com o disposto na Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano.”.