Estou dispensado de entregar a
declaração de IRS de 2015?
SIM, se: Em
2015 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente:
• €8.500,00, ou
menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido
feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de
valor superior a €4.104;
• Rendimentos
tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não
quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas
gerais de IRS. OU Em 2015 apenas auferiu:
• Subsídios ou
subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a
€1.676,88, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido
tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou
sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não
exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104; ou
• Rendimentos
pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que
não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos
tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS).
NÃO
há dispensa de entrega da declaração de IRS, se:
• Quiser optar
pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou
• Auferir
rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões
enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS,
ou
• Auferir
rendimentos em espécie, ou
• Auferir
rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
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