Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 137/2016 do ministério das
finanças que aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas
instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38).
“(…) Nesta declaração devem ser comunicados os
envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade
localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada
mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a
algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou
operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. O n.º 2 do artigo
63.º -A da lei geral tributária, para além da obrigação de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras, passou também a consagrar esta obrigação para as demais entidades
que prestem serviços de pagamento. A atual redação deste número aumenta ainda a
abrangência das operações obrigadas a comunicação, passando a incluir os envios
de fundos. O n.º 6 do mesmo artigo estende a obrigação de comunicação às
operações financeiras efetuadas através das respetivas sucursais localizadas
fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista
uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (…)”
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