segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Reforma da fiscalidade ambiental

Já está disponível (em PDF) a Proposta de Lei 257/XII que “Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”.
Aceda aqui.

IRS 2015: Abatimento de despesas de formação e educação

Contrariamente à expectativa inicial, a proposta da Reforma do IRS 2015  entregue pelo governo na Assembleia da República não se limita aos vales infância e aos vales educação, as medidas relativas às despesas familiares com educação em sede de IRS. Na realidade, está previsto um Abatimento de despesas de formação e educação nos termos que a seguir se reproduzem (citando o proposta de lei, com sublinhados nossos), resumidamente os parâmetros são estes:
Abate ao rendimento coletável de:
·        €1.100/por sujeito passivo ou dependente por ano que tenha despesas de educação
·        Máximo de €2250/por ano numa declaração entregue em separado
·        Máximo de €4500/por ano numa declaração conjunta.
Note-se que contrariamente ao que acontecia até 2014 em que as despesas da educação abatiam diretamente à coleta, ou seja, ao imposto a pagar, este abatimento faz-se sobre o rendimento coletável, ou seja, aquele que será calculado para apurar em que escalão de IRS se incluirá o rendimento do agregado familiar. O impacto desta medida ficará assim condicionado pelo escalão de IRS 2015 em que a família venha a ser integrada. Não se pode deduzir que os limites que a a seguir se indicam são abate direto ao imposto. Em suma, as despesas de educação passam a abater ao rendimento e não ao imposto a pagar. Numa primeira análise esta medida será particularmente benéfica (face ao regime em vigor até 2014) para famílias de mais elevado rendimento, com vários filhos e com filhos em colégios privados ou que paguem propinas no ensino superior. Note-se que as despesas podem também ser dos próprios sujeitos passivos e não necessariamente dos dependentes.
Abatimento de despesas de formação e educação
1.      No apuramento do rendimento coletável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das seções anteriores são dedutíveis as despesas de educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, até ao limite de € 1 100,00 por cada sujeito passivo ou dependente relativamente aos quais existam despesas de educação e formação ou despesas de educação, respetivamente.
2.     Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas de educação, os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3.      As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4.     Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5.      As deduções referidas nos números anteriores só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquelas obrigações.
6.     Os documentos referidos no número anterior devem conter exclusivamente despesas dedutíveis nos termos do presente artigo e ser discriminados pelo sujeito passivo como despesas de educação no Portal das Finanças.
7.      Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
8.     O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas na alínea b) do n.º 5, relativamente às despesas relevantes para efeitos das deduções referidas neste artigo.
9.     O abatimento previsto no n.º 1 não pode exceder o montante de € 2 250, por declaração de rendimentos.
10.   Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido no n.º 1 por referência aos dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
11.    Existindo opção pela tributação conjunta o limite previsto no n.º 9 é elevado para o dobro [€4500].

O que vai mudar em 18 impostos e taxas que afetarão o seu orçamento em 2015

O que vai mudar em 18 impostos e taxas que afetarão o seu orçamento de 2015? A Revista Visão publicou um resumo das alterações e com a situação final que decorrerá das alterações previstas na proposta do orçamento do estado para 2015 e da reforma do IRS e da fiscalidade verde. Este resumo apresenta 18 infografias sobre cada um dos impostos e taxas afetados, não sendo completamente exaustiva é suficientemente interessante para a aqui referirmos.
Eis as ligações para as infografias da Visão: 
·        Água
·        Eletricidade
·        IMI
·        Comunicações
·        IMT
·        Gás natural
·        IVA
·        Seguro automóvel
·        IS – Imposto de Selo
·        IRS
·        TSU
·        IRC

sábado, 25 de outubro de 2014

Finanças IRS 2015: trabalhadores independentes passam a poder deduzir descontos para a Segurança Social


Os trabalhadores independentes vão passar a poder deduzir os descontos que fazem para a Segurança Social no IRS. Também os sócios de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, como por exemplo os advogados, passam a beneficiar desta novidade da reforma fiscal em curso.
De acordo com a proposta para a reforma do IRS, citada pelo Jornal de Negócios, passa a ser possível aos trabalhadores a recibos verdes optarem pelo regime simplificado do IRS, deduzindo ao imposto os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para a Segurança Social na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos.
A medida beneficia os trabalhadores independentes que efetuem descontos mais elevados para a Segurança Social, já que a lei permite escolher em que escalão se querem posicionar.
Em contrapartida, ficarão de fora aqueles recibos verdes que optem por escalões muito abaixo dos valores que aufiram.
A proposta de revisão contempla também uma redução de impostos para quem esteja em início de atividade. O Governo chama-lhe apoio ao empreendedorismo individual e uma forma de apoiar os inícios das actividades empresariais.
Trata-se, na prática, de uma redução em 50% no IRS a pagar no ano de início de atividade e de 25% no período de tributação seguinte. São abrangidos também os desempregados que iniciem uma atividade por conta própria.
De fora fica quem tenha outro tipo de rendimentos provenientes das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). Ou, ainda, quem tenha cessado actividade nos cinco anos anteriores.

Tem dúvidas sobre as novas regras do IRS? Encontre aqui as respostas

Esclareça as dúvidas sobre o imposto que vai ser entregue pelas famílias em 2016.
O Executivo apresentou na quinta-feira as alterações ao IRS que passam a vigorar a partir de 2015. Esclareça aqui algumas dúvidas.
1. Qual é a vantagem para os casais da entrega do irs em separado?

Passa a haver uma separação da responsabilidade fiscal de cada um. Ou seja, não terão de suportar as dívidas do cônjuge. Este regime passa a ser a regra e permite a dispensa de declaração com o pré-preenchimento pelo Fisco, cujos dados serão apenas validados pelos contribuintes que, assim, deixam também de ter de reunir os habituais documentos comprovativos e facturas.
2. Neste caso, pagam menos imposto?

A tributação separada dificilmente irá gerar menos IRS. A entrega em conjunto - que exige a opção dentro dos prazos de entrega da declaração - só compensa para os casais com ordenados díspares e em especial quando um membro do casal se encontra desempregado. Quando ambos têm rendimentos anuais idênticos, será praticamente indiferente.
3. Os avós passam a entrar no quociente familiar?

Sim. Contam para o quociente familiar que passa a valer 0,3, - a par do filhos - e que vai determinar o rendimento de um agregado sujeito a IRS. Numa família com um filho e um avô a cargo, o rendimento passa a ser dividido por 2,6 e não por 2. Mas são exigidas duas condições: os ascendentes têm de residir com o agregado familiar e o seu rendimento mensal não pode ultrapassar o valor da pensão mínima do regime geral, que actualmente é de 259,4 euros.
4. E os avós que vivem em lares pagos pelos filhos?

Nas despesas com lares e apoio domiciliário não existe alteração, passando a integrar o novo regime de despesas gerais familiares, onde entram também estas despesas enquanto deduções à colecta, a par das despesas de educação, casa e todas as facturas electrónicas com NIF, excepto saúde.
5. Qual é afinal o desconto máximo que vão dar filhos e avós?

O quociente familiar de 0,3, que é atribuído a cada filho ou ascendente a cargo (como os avós) vai fazer diminuir o valor sobre o qual incide o IRS: será dividido por dois, no caso de um casal, acrescido do factor de 0,3 por filho ou ascendente. Este benefício não poderá exceder os 2.000 euros. Um limite que será crescente consoante o número de filhos (um filho garante dedução à colecta de 600 euros, o limite passa para 1.250 euros nos casais com dois filhos e chega aos 2.000 euros se o casal tiver três ou mais filhos. A intenção é que este quociente seja de 0,4 em 2016 e de 0,5 em 2017, com os respectivos limites de 2.250 e 2.500 euros.
6. Qual é o total de despesas familiares que garantem dedução máxima?

São dedutíveis 40% das despesas de qualquer membro do agregado familiar, com o limite de 300 euros por cada contribuinte (600 euros por casal), que conste de facturas electrónicas com NIF (luz, água, supermercados, electrodomésticos, e todos os sectores do e-factura). Para um casal atingir o máximo de deduções terá de ter despesas totais de 1.500 euros (750 euros nos solteiros ou cada membro do casal caso optem pela tributação separada).
7. Vale a pena apostar nas facturas com IVA a 6% ou a 23%?

Quanto maior a taxa de IVA maior o valor da despesa, pelo que contribui mais rapidamente para chegar ao montante total de despesas que garante a dedução máxima. Já nas deduções de saúde, só contam facturas de bens e serviços isentos de IVA ou com a taxa reduzida. Também no benefício fiscal de IVA (15% do IVA suportado até limite de 250 euros), chega-se mais rapidamente a este tecto com facturas com IVA a 23%.
8. No ticket-ensino, as baixas e indemnizações por despedimento têm em conta o valor recebido?

Como os montantes destes tickets (até 1.100 euros por filho) passam a não contar como remuneração, não pagarão IRS nem serão sujeitos a contribuições, logo, no caso das indemnizações não serão contabilizados. No cálculo de indemnizações contam só as remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto. Para efeito de reforma e baixas, contarão igualmente apenas os montantes sujeitos a contribuições, que exclui os valores dos tickets educação.
9. As despesas de educação ficam salvaguardadas?

Estas despesas passam a englobar as despesas gerais familiares, com limite de 600 euros por casal num total de despesas de 1.500 euros. Este ano, podem deduzir-se 30% das despesas de educação, num montante máximo de 760 euros, o que implica gastar, por ano, 2.533 euros. Porém, os limites nas deduções fiscais impedem muitas famílias de beneficiar efectivamente deste benefício (acima de 40 mil euros de rendimento bruto anual só se pode abater 500 euros). Desaparecem agora estes limites que impediam os contribuintes do último escalão de fazer qualquer dedução e que passam agora a poder abater ao imposto estas despesas. Por outro lado, são também aumentadas as deduções fixas por filho (213,75 para 325 euros). 
10. Mantêm-se as deduções de rendas ou empréstimo de casa?

Não. O Governo acelerou a sua extinção antes da data acordada com a troika, que previa a possibilidade de dedução no IRS das rendas até 2018 e dos juros com empréstimos à habitação até 2016 (actualmente de 502 e 296 euros, respectivamente). Em 2015, estas deduções já não serão levadas em conta e quem tem estas despesas fica prejudicado, arriscando-se a pagar mais IRS. No caso dos solteiros, basta ver que o novo modelo de despesas gerais familiares (onde se integram as despesas de educação, lares e todas as despesas que passam a ser elegíveis com as facturas electrónicas com NIF) fixam o tecto global em 300 euros por contribuinte e elimina-se a dedução pessoal de 213,75 euros. Só estas últimas e as deduções dos juros com compra de casa - que desaparecerão - valem 510 euros.

Redução da TSU a partir de Novembro

A redução da Taxa Social Única (TSU) em 0,75 pontos percentuais para compensar as empresas pelo aumento do salário mínimo foi publicada em Diário da República.
A medida excepcional de apoio ao emprego traduz-se na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, que passa de 23,75% para 23%.
Segundo o decreto-lei, a medida só abrange trabalhadores a receber o salário mínimo entre Janeiro e Agosto de 2014.
As empresas terão direito à redução da taxa sobre as contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.
A retribuição mínima nacional passou de 485 euros para 505 euros em Outubro, um valor que é válido entre Outubro de 2014 e Dezembro de 2015.
A medida aplica-se ao sector privado, com algumas excepções (trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida).
Para a empresa ter direito à redução da taxa, o trabalhador tem de estar vinculado à empresa pelo menos desde Maio, sem interrupção. Já a entidade empregadora terá de ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
A medida pode ser acumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

AT em contacto – outubro/dezembro 2014

O Portal das Finanças publicou a newsletter n.º 6 AT em contacto referente ao 4.º trimestre de 2014.
Os principais destaques vão para os pagamentos por contaRegime de Iva de Caixa e IMI.
Mais informações: Aqui.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

Portaria n.º 209/2014 – Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13 vem regulamentar o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local e aplica-se a:
a) Municípios, incluindo os respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais;
b) Freguesias;
c) Entidades Intermunicipais;
d) Assembleias Distritais;
e) Associações de fins específicos de municípios e de freguesias.
A que trabalhadores se destina?
Àqueles que:
a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.
E que, à data da entrada em vigor da presente portaria, não se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada nem se
encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.
Note-se que a adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.
Eis as condições de compensação previstas:
Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos termos dos números seguintes.
2 — Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.
3 — Para os trabalhadores de carreiras para cujo ingresso seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; (…)”
Quais são as remunerações e suplementos base relevantes?
a) Remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 150.º da LTFP, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas;
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 159.º da LTFP, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.
2 — A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.
E como se conta oa tempo de trabalho relevante?
1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Exclui -se do número 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Note-se que:
“(…) a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.”
Para mais detalhes sobre como requerer e quais os procedimentos recomendamos a consulta da Portaria n.º 209/2014.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Microempresa

É considerada microempresa todas as empresas que tenha cumulativamente menos de 10 trabalhadores ao serviço, menos de dois milhões de euros de volume de negócios anual e menos de dois milhões de euros de balanço total.
Esta é a definição que encontrámos no Portal da Empresa (da responsabilidade do governo) em setembro de 2014. Segundo a mesma fonte esta definição é vinculativa para as empresas europeias para todas as matérias relacionadas com o acesso a fundos estruturais e programas comunitários.
No Portal da Empresa detalham-se ainda alguns pormenores sobre a determinação dos limiares inscritos na definição, a saber:
·        Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados unicamente nas contas dessa empresa;

·        Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam). A estes dados devem agregar-se os dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for superior) – e 100% dos dados das empresas associadas.

Alterações nas regras do arrendamento – 2014


O conselho de ministro comunicou que se confirmam alterações no regime jurídico do arrendamento urbano, no regime do arrendamento apoiado para habitação e no regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional. Eis os excertos relevantes do respetivo comunicado relativas às alterações nas regras do arrendamento – 2014:

2. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano.
Esta proposta destina-se a ajustar alguns aspetos da reforma do arrendamento urbano, nomeadamente no tocante à transição dos contratos mais antigos para o novo regime, em resultado da monitorização da aplicação da Lei realizada pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano.
Trata-se de ajustamentos, dado que não existem razões para alterar as linhas fundamentais do regime legal em vigor, sendo certo que a estabilidade legislativa contribui para a proteção da confiança dos agentes económicos envolvidos.
São alterações que se refletem nos procedimentos previstos, mas que não deixam de ter consequências na situação jurídica das partes envolvidas, nomeadamente:
- quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da ausência ou da extemporaneidade da sua resposta;
- quanto à limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários às situações em que tal seja solicitado pelo senhorio e em articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;
- quanto à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo;
- e quanto à possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do locado.
Promove-se ainda um ajustamento na proteção dos arrendatários, quer aumentando, no arrendamento habitacional, a proteção das pessoas com deficiência, quer atendendo às especificidades do arrendamento não habitacional, face à maior dificuldade de deslocalização das atividades económicas e à necessidade de maior estabilidade para garantia do retorno do investimento, quer, por último, alterando o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos.
Relativamente aos contratos anteriores a 95, é ampliado o âmbito do regime de proteção estabelecido, permitindo que o mesmo seja invocado por microempresas (e não apenas por microentidades), assim como por entidades, ainda que lucrativas, de interesse público.
É, também, revisto o regime das obras em prédios arrendados, nomeadamente o conceito de obras de remodelação ou restauro profundos, o qual passa a depender da natureza da obra, excluindo-se deste âmbito as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as de conservação, que são uma obrigação legal que impende sobre o senhorio e que deixam de justificar, assim, a denúncia do contrato de arrendamento.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que altera o Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, medida que vem complementar a reforma do arrendamento urbano e que tem como objetivo criar as condições para um efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna de todos os portugueses e ajustada às suas necessidades.
Com esta proposta a renda passa a depender do rendimento e da composição do agregado familiar, permitindo às famílias com menores rendimentos uma taxa de esforço reduzida, que vai aumentando de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos.
O sistema de cálculo do valor da renda determina uma capitação em função da dimensão e características do agregado familiar, na linha das recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça.
É atualizada e simplificada a regulação da atribuição das habitações destinadas a arrendamento de fim social, permitindo aos proprietários públicos um maior leque de opções na gestão dessa atribuição em função dos respetivos destinatários. São previstas soluções que permitem dar resposta a situações de especial necessidade habitacional, como são as famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade superior a 65 anos, bem como as vítimas de violência doméstica.

4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que altera o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
O relançamento do regime de renda condicionada é uma medida que se afigura do maior alcance social, pois constitui um alicerce fundamental das novas políticas públicas de financiamento à reabilitação de edifícios antigos destinados a arrendamento habitacional.
A conjugação destas medidas visam contribuir para a regeneração dos centros históricos, para a recuperação do parque habitacional mais antigo e para a oferta de habitação para arrendamento em condições mais acessíveis para as famílias.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Entradas em espécie na constituição de sociedades

«Uma das formas de realizar o capital de uma sociedade é através de entradas em espécie. Esta pode ser uma maneira de os sócios obterem a desejada participação no capital sem despenderem dinheiro vivo, usando somente bens ou direitos que já possuam (...)»

Simulador para o Imposto Sobre Veículos – ISV 2014

A Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN) disponibiliza na sua página da internet um Simulador para o Imposto Sobre Veículos – ISV 2014. Para o utilizar o deverá ter à mão um conjunto de dados caracterizadores do veículo automóvel que quer simular como por exemplo:
·        O ano da matrícula,
·        Cilindrada,
·        CO2 g/km,
·        Idade,
·        Combustível
·        Emissão de partículas (só para diesel)
Para categorizar o veículo para o qual quer simular o valor do impostos numa das 12 categorias de simulação poderá ainda ter de conhecer mais alguns detalhes como sejam o peso bruto, a lotação mínima entre outros.
No final o Simulador para o Imposto Sobre Veículos – ISV 2014 dá-lhe a indicação em euros de qual o valor de ISV que terá de pagar a somar às restantes componentes relativas à aquisição do veículo.
Neste portal da ARAN encontra também disponível um simulador para o Imposto Único de Circulação – IUC 2014 (clique aqui para aceder). Também aqui terá de conhecer os dados de automóvel necessários para apurar o ISV.
ARAN é uma associação de pequenas e médias empresas do sector automóvel com particular destaque para oficinas, garagens, estações de serviço, construção de reboques,  acessórios e venda a retalho de peças tendo sido fundada em 1940. Teve a sua génese no norte do país mas desde 1994 adquiriu âmbito nacional e é hoje uma Pessoa Colectiva de Utilidade Pública.