O conselho de ministros
aprovou um conjunto de alterações que se constituem numa revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano. São modificados alguns aspetos
relevantes, quer para inquilinos, quer para senhorios tanto no arrendamento
habitacional como comercial. Por exemplo, a apresentação anual
do rendimento anual bruto corrigido só será obrigatória se o senhorio o
exigir. No arrendamento não habitacional alarga-se o o período de
transição para cinco mais três anos às empresas incluídas no regime de
protecção, por outro lado estes regime é alargado às microempresas.
Eis o que foi oficialmente divulgado pelo conselho de ministros:
“(…)
São alterações que se refletem nos procedimentos previstos, mas que não deixam
de ter consequências na situação jurídica das partes envolvidas, nomeadamente:
-
quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para
atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da
ausência ou da extemporaneidade da sua resposta;
-
quanto à limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos
arrendatários às situações em que tal seja solicitado pelo senhorio e em
articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;
-
quanto à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao
contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo;
- e
quanto à possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do
locado.
Promove-se
ainda um ajustamento na proteção dos arrendatários, quer aumentando, no
arrendamento habitacional, a proteção das pessoas com deficiência, quer
atendendo às especificidades do arrendamento não habitacional, face à maior
dificuldade de deslocalização das atividades económicas e à necessidade de
maior estabilidade para garantia do retorno do investimento, quer, por último,
alterando o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou
realização de obra de remodelação ou restauro profundos.
Relativamente
aos contratos anteriores a 1995, é ampliado o âmbito do regime de proteção
estabelecido, permitindo que o mesmo seja invocado por microempresas (e não apenas
por microentidades), assim como por entidades, ainda que lucrativas, de
interesse público.
É,
também, revisto o regime das obras em prédios arrendados, nomeadamente o
conceito de obras de remodelação ou restauro profundos, o qual passa a depender
da natureza da obra, excluindo-se deste âmbito as obras isentas de controlo
prévio, nomeadamente as de conservação, que são uma obrigação legal que impende
sobre o senhorio e que deixam de justificar, assim, a denúncia do contrato de
arrendamento.”





