terça-feira, 16 de setembro de 2014

Arrendamento com novas regras: Revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

O conselho de ministros aprovou um conjunto de alterações que se constituem numa revisão do regime jurídico do arrendamento urbano. São modificados alguns aspetos relevantes, quer para inquilinos, quer para senhorios tanto no arrendamento habitacional como comercial. Por exemplo, a apresentação anual do rendimento anual bruto corrigido só será obrigatória se o senhorio o exigir.  No arrendamento não habitacional alarga-se o o período de transição para cinco mais três anos às empresas incluídas no regime de protecção, por outro lado estes regime é alargado às microempresas.
Eis o que foi oficialmente divulgado pelo conselho de ministros:
“(…) São alterações que se refletem nos procedimentos previstos, mas que não deixam de ter consequências na situação jurídica das partes envolvidas, nomeadamente:
- quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da ausência ou da extemporaneidade da sua resposta;
- quanto à limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários às situações em que tal seja solicitado pelo senhorio e em articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;
- quanto à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo;
- e quanto à possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do locado.
Promove-se ainda um ajustamento na proteção dos arrendatários, quer aumentando, no arrendamento habitacional, a proteção das pessoas com deficiência, quer atendendo às especificidades do arrendamento não habitacional, face à maior dificuldade de deslocalização das atividades económicas e à necessidade de maior estabilidade para garantia do retorno do investimento, quer, por último, alterando o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos.
Relativamente aos contratos anteriores a 1995, é ampliado o âmbito do regime de proteção estabelecido, permitindo que o mesmo seja invocado por microempresas (e não apenas por microentidades), assim como por entidades, ainda que lucrativas, de interesse público.
É, também, revisto o regime das obras em prédios arrendados, nomeadamente o conceito de obras de remodelação ou restauro profundos, o qual passa a depender da natureza da obra, excluindo-se deste âmbito as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as de conservação, que são uma obrigação legal que impende sobre o senhorio e que deixam de justificar, assim, a denúncia do contrato de arrendamento.”


quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Contactos da Segurança Social

Quais os Contactos da Segurança Social? A Segurança Social tem os seus contactos dispersos pelos seu sítio.
 O contacto telefónico da Segurança Social que deve ser usado preferencialmente é o da Linha Segurança Social, ou seja, o 808 266 266. Este número está disponível nos dias úteis entre as 9h e as 17h e é um número cujo custo corresponde a uma chamada local.
Se está a tentar contactar do estrangeiro deverá recorrer ao +351 210 495 280 que também está disponível no mesmo horário (horário de Portugal continental).
 Para conhecer as moradas e contactos de serviços locais da Segurança Social, o ideal é aceder à plataforma construída para o efeito que suporta informação referenciada geograficamente com a sinalização dos serviços locais da Segurança Social  (clique aqui).
 Estão também disponíveis outros números e dados de contacto para contactar serviços especializados, a saber:
 SEDE
 Av. Manuel da Maia n.º 58
1049 – 002 Lisboa
 Tel: + 351 21 843 33 00
Fax: + 351 21 843 37 20
 Correio eletrónico:
Igfss@Seg-Social.pt
 IGFSS – Departamento de gestão da dívida
 Av. da República, n.º 67
1069 – 033 Lisboa
 Tel: 808 259 259 (Serviço de atendimento telefónico: dias úteis das 9:00h às 18:00h)
 Correio eletrónico:
IGFSS-Divida@Seg-Social.pt
 IGFSS – Direção de gestão de imóveis – Sul
 Av. da República, n.º 67
1069 – 033 Lisboa
 Tel: + 351 21 781 20 00
Fax: + 351 21 781 21 92
 Correio eletrónico:
Igfss-dpi@Seg-Social.pt
Tipo de serviço: Para imóveis localizados nos distritos de: Faro, Beja, Setúbal, Évora, Portalegre, Lisboa e Santarém.
 IGFSS – Direção de gestão de imóveis – Norte
 Av. da Boavista, 900
4100-112 Porto
Tel: + 35122 608 73 00
Fax: + 351 22 608 73 24
Correio eletrónico:
Igfss-dpi@Seg-Social.pt
 Tipo de serviço: Para imóveis localizados nos distritos de: Leiria, Castelo Branco, Coimbra, Aveiro, Viseu, Guarda, Porto, Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Recibos Verdes: como Declarar o IRS?

Anexos do IRS 

Segundo o art.º 2, nº2, da Portaria 365/2013, de 23 de dezembro, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar no anexo B e C estão obrigados a enviar a declaração por via eletrónica.
Os anexos do IRS a preencher por trabalhadores a recibos verdes são precisamente o anexo B, C e SS.

Anexo B

Ao preencher o IRS online deve escolher no Quadro 1 do anexo B qual o regime em que se insere.
No Quadro 3 deve inserir o NIF e o código da atividade (mantenha a folha de início de atividade perto de si ou a declaração do ano passado, ou então veja nos dados pessoais na página do Portal das Finanças, antes de começar a preencher o IRS).
No Quadro 4 indique o valor das prestações de serviços e se estas são provenientes de uma única entidade ou não. Caso isso se verifique, e se estiver em regime simplificado,  pode optar pela tributação sob as regras dos trabalhadores por conta de outrem (categoria A),  
Terá depois de manter estas regras por 3 anos ou até passar a prestar serviços a diferentes entidades. A recomendação é que só compensa optar por estas regras para os trabalhadores com rendimentos anuais abaixo de 13.680 euros.
No Quadro 7 deve colocar a retenção na fonte (se existente).
No Quadro 11 deve colocar o valor total dos serviços prestados nos últimos três anos e no Quadro 12 se cessou atividade ou não.

Anexo C

O anexo C refere-se a rendimentos empresariais e profissionais de categoria B, com contabilidade organizada. O técnico oficial de contas (TOC) é obrigatório neste regime, costumando ser o responsável pelo preenchimento do IRS. 

Anexo SS

Este anexo comunica à Segurança Social o valor dos serviços prestados ao longo do ano anterior, permitindo-lhe enquadrar as contribuições do trabalhador independente para a Segurança Social. Só não é preenchido em determinados casos.

Despesas da atividade no IRS

Os trabalhadores que estão no regime simplificado não precisam de juntar as faturas das despesas que têm pois estas só são tidas em conta no regime de contabilidade organizada. O fisco considera que 25% da faturação diz respeito a custos com o exercício da atividade em regime simplificado e incide então apenas em 75% dos rendimentos neste regime.

Como Preencher Recibos Verdes Eletrónicos

Saiba como preencher recibos verdes eletrónicos em poucos minutos, seguindo estas indicações.
1. Aceda ao Portal das Finanças e inicie sessão com o seu NIF senha pessoal. Se ainda não tem senha, faça o seu pedido em Novo Utilizador. Esta será enviada para sua casa dentro de alguns dias.
como preencher recibos verdes
2. Ao centro, em Serviços, clique em Obter.
como preencher recibos verdes
3. Desça a página até Recibos Verdes Eletrónicos (Faturas-Recibo) e clique emEmitir.
como preencher recibos verdes
4. De seguida aparece o Recibo Verde Eletrónico que deve preencher de acordo com a sua situação. Já estão preenchidos automaticamente alguns dados, como o seu nome, NIF e morada.
como preencher recibos verdes
  • Selecione a atividade do serviço (se pretende alterar a atividade em que se encontra inscrito deve clicar em Entregar > Declarações > Atividade).
  • Insira o NIF da entidade para a qual exerceu o serviço (se essa entidade não for portuguesa clique na caixa ao lado).
  • Digite uma breve descrição do serviço prestado.
  • Insira a importância (o valor) do serviço/trabalho prestado.
como preencher recibos verdes
  • Seleccione o regime de IVA aplicável à operação.
Se não tem rendimentos da categoria B superiores a 10.000€ encontra-se isento de IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA.
Pode estar isento por outras razões profissionais, pelo que deve verificar a sua atividade no artigo 9º do Código do IVA.
  • Selecione a Base de incidência em IRS
Está isento, isto é, sem retençãoartº 9º, nº1 do DL nº42/91, de 22/1, caso não tenha ultrapassado o montante anual acumulado de 10.000 euros, e se estiver em regime simplificado, sem contabilidade organizada, e se não possuir atividade de exportação e importação ou transmissão de imóveis.
Noutro caso, tem de escolher a base de incidência a 100% (existem situações especiais, como as categorias profissionais diferentes cuja base é 50% e dos deficientes com incapacidade superior a 60%, com 25% de base de incidência).
Outro artigo que rege a retenção na fonte é o artigo 101º do CIRS.
  • Escolha a Retenção na fonte de IRS
Se não estiver isento, há retenção na fonte de IRS e deve selecionar a taxa de retenção (normalmente o valor a reter é 25% para o contribuinte da Categoria B de IRS e no Regime Simplificado).
Pode consultar a sua situação em Dados Pessoais, Outros Dados de Atividade, no canto superior direito da página.
  • Geralmente o Imposto do Selo fica em branco ou a zero, sendo usado apenas em atos notariais.
  • Selecione em "A título de" o seu caso, que na maior parte das vezes é Honorários(exemplo da prestação de serviços).
  • Por fim clique no calendário e escolha a Data de prestação do serviço.
5. Depois de confirmar e submeter o recibo verde, deve imprimir o recibo (ou guardar o documento pdf) e enviar o mesmo para o cliente que faz o seu devido pagamento.
Pode sempre consultar recibos verdes passados em Consultar > Recibos Verdes Eletrónicos (Faturas-Recibo), selecionando o recibo desejado e clicando em Imprimir (que permite também guardar o pdf).

Recibos Verdes: O que mudou com o Orçamento do Estado de 2014

O que mudou com o Orçamento do Estado de 2014?

Muitas foram as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2014 nos códigos contributivos da Segurança Social. Por exemplo, agora qualquer contribuinte que seja oficiosamente colocado num dos 11 escalões previstos pode escolher uma contribuição nos dois escalões imediatamente abaixo ou nos dois escalões imediatamente acima.
Siga este caso. Um trabalhador independente que apresente prestações de serviços na ordem dos 15.000 euros anuais, ficaria colocado, com as regras de enquadramento, no escalão imediatamente inferior ao definido pelo seu rendimento relevante, o escalão 3, pagando 248,18 euros. Com a nova regra, o trabalhador independente pode optar por pagar a contribuição do escalão 1 (124,09 euros), do escalão 2 (186,13 euros), do escalão 3 (definido oficiosamente), do escalão 4 (310,22 euros) ou do escalão 5 (372,27 euros).
Além disso, é agora possível fazer uma reavaliação da contribuição a meio do ano. Em fevereiro e em junho, os trabalhadores independentes podem requerer uma revisão do valor da contribuição.

Recibos verdes: Quanto vai pagar à Segurança Social?

Com a entrada em vigor do código contributivo os trabalhadores independentes passaram a contar com um novo modelo de enquadramento que, em muitos casos, resultou numa subida do valor mensal a pagar de contribuição. Conheça aqui o seu caso.
Se até 2011, a grande maioria dos trabalhadores independentes pagava opcionalmente a contribuição mínima para a Segurança Social, 159,72 euros, a partir do novo código contributivo o modelo alterou-se. Os rendimentos do ano anterior (por exemplo, 2013), declarados num anexo da Segurança Social que acompanha os impressos do Modelo 3 do IRS, são a peça-chave no valor a pagar mensalmente a partir do mês de novembro do ano vigente (2014, no exemplo).
O novo modelo de enquadramento possibilita contribuições que vão dos 124,09 euros (118,64 euros para produtores agrícolas e 145,68 euros para os empresários) do primeiro escalão, até aos 1.489,07 euros (1.423,67 euros para produtores agrícolas e 1.748,15 euros para os empresários) do décimo primeiro e último escalão.
Há, ainda, algumas exceções a estes valores. Por exemplo, quando o rendimento anual relevante (70% do valor das prestações de serviços e 20% do valor das vendas) for inferior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), a contribuição mensal tem como base oficiosa 50% do valor do IAS (419,22 euros).
Além desta possibilidade, um trabalhador independente só passará a estar enquadrado no novo esquema de contribuições, tendo a obrigação de contribuir, quando o rendimento anual relevante ultrapasse os 2515,32 euros, o equivalente a 6xIAS.


Qual o número de atendimento das Finanças?

O número de atendimento das Finanças mais relevante é o do Centro de Atendimento Telefónico, o 707 206 707 . A função desta linha é a de ajudar a esclarecer sobre dúvidas de natureza tributária e aduaneira bem como ajudar a identificar a melhor forma de contacto ou de exploração dos serviços disponibilizados, incluindo a utilização do Portal das Finanças.  Esta linha está disponível no seguinte horário de atendimento:
 Para os serviços tributários (IRS, IRC, IVA, IMT, IUC, Imposto de Selo, Portal das Finanças, IES – Informação Empresarial Simplificada):
•Dias úteis, das 08H30 às 19H30
 Para os serviços aduaneiros e impostos especiais de consumo (operações aduaneiras, declarações eletrónicas, impostos especiais sobre o consumo, Impostos Sobre Veículos):
•Dias úteis das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30
 Quanto custa usar este número 707?
 € 0,10 + IVA, por minuto, da rede fixa;
€ 0,25 + IVA, por minuto, da rede móvel;
Faturação ao segundo, após 1.º minuto, a suportar pelo utente
 Esta linha tem um canal para apresentar reclamações, a saber:
dscac-dgcat[arroba]at.gov.pt

Pode encontrar mais informação sobre este serviço no folheto das Autoridade tributária sobre o CAT.
Pode ainda encontrar outros canais de contacto no e-balcão das finanças.

Fim de férias....