terça-feira, 13 de março de 2018

Resumo informativo


FISCALIDADE
Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.
Portaria n.º 64/2018, de 5 de março
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Lei n.º 8/2018, de 2 de março

Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, "são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontram registados".
Tem sido posição da Administração Tributária que a expressão que o legislador usou, ao invés de "presumindo-se", retirou a natureza de presunção ao normativo o que, dessa forma, imporá que quem quer que figure no registo automóvel como proprietário é o respetivo sujeito passivo do tributo ainda que, materialmente, o direito real não se encontre, de facto, na sua esfera jurídica.
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Regime jurídico da conversão de créditos em capital.
Lei n.º 7/2018, de 2 de março
Estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro
Estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.
Portaria n.º 63/2018, de 2 de março
Fixa, a nível nacional e para o ano de 2018, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
Despacho (extrato) n.º 1927/2018, de 22 de fevereiro
INCENTIVOS NACIONAIS E COMUNITÁRIOS
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Portaria n.º 55/2018, de 22 de fevereiro
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)».
Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro
INFORMAÇÕES ÚTEIS
A escolha do tipo societário aquando da constituição de uma empresa constitui uma decisão muito importante, pelas implicações futuras que pode ter nas pessoas dos seus Sócios. O momento de escolha do estatuto jurídico sob o qual se vai reger a futura empresa revela-se de uma importância crucial, podendo evitar problemas futuros de extrema gravidade, se esta decisão for esclarecida e conscienciosa.

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA(PEC) NO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2018


quarta-feira, 7 de março de 2018

AVISOS FISCAIS PARA O DIA 12 DE MARÇO DE 2018



IRS
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES (AT)
As Entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem, por transmissão eletrónica de dados, apresentar a Declaração Mensal de Remunerações - AT.

IVA
DECLARAÇÃO PERIÓDICA
Periodicidade MENSAL
Envio por transmissão eletrónica de dados da declaração periódica relativa a JANEIRO de 2018.
(A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis).

Ver:CIVA, art. 27.º e CIVA, art. 29.º

SEGURANÇA SOCIAL
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES (SS)
Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo.
Relembramos que a informação acima disposta não dispensa a consulta da legislação em vigor (quando aplicável), bem como a consulta às entidades oficiais responsáveis pela fixação e alteração dos respectivos prazos/datas limite.