ADMISSÃO DE UM TRABALHADOR
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Para se proceder à admissão online de um trabalhador por
conta de outrem através do Serviço Segurança Social Direta, é necessário
reunir um conjunto de informações e documentos para se efetuar esta
comunicação, no mínimo 24 horas* antes do início da produção de efeitos do
contrato de trabalho, bem como elaborar o contrato de trabalho, se for o
caso:
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* ou, excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da
atividade, apenas nos casos de contratos de muito curta duração ou caso se
trate de prestação de trabalho por turnos.
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Documento de Identificação
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Cópia digital ou em papel do cartão de cidadão devidamente rubricada pelo
trabalhador, garantindo assim o consentimento de reproduzir o documento de
identificação do titular. Caso o trabalhador ainda não tenha o cartão de
cidadão, será necessário cópia do bilhete de identidade, do cartão com o
número de contribuinte e do cartão com o número de segurança social
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Informações contratuais acordadas
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O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação
de que o trabalho é prestado em várias localizações; a categoria do
trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes; a data de
celebração do contrato e a do início dos seus efeitos (caso se trate de
contrato a termo é obrigatório estar reduzido a escrito); a duração
previsível do contrato, se este for celebrado a termo; o valor e a
periodicidade da retribuição; o período normal de trabalho diário e semanal,
especificando os casos em que é definido em termos médios
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Declaração Artigo 99.º CIRS
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A declaração prevista no artigo 99.º do CIRS devidamente preenchida e
assinada (formulário abaixo)
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Nas situações que o contrato de trabalho esteja reduzido a escrito, as
entidades empregadoras devem entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia
da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o
número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
Por último, assume particular importância e responsabilidade a comunicação
da admissão do novo trabalhador quer à seguradora de Acidentes no Trabalho,
quer à empresa de Segurança e Higiene no Trabalho, sob pena de incorrer em
contra-ordenação.

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