Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 09 de Janeiro, que
reviu e introduziu alterações significativas ao Regime Contributivo dos
Trabalhadores Independentes com o objectivo de “(…) estabelecer um
maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores
e uma protecção social efectiva que melhore a percepção de benefícios,
contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança
social (…).”.
Em face das alterações promovidas ao Regime Contributivo dos Trabalhadores
Independentes, destacamos as seguintes:
(i) NOVA DEFINIÇÃO DE ENTIDADE CONTRATANTE
Passam a considerar-se como Entidades Contratantes, e
por isso abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores Independentes, todas as
entidades que, no mesmo ano civil,beneficiem mais de 50% do valor total da
actividade de trabalhador independente, e não de 80%, como se previa até
agora.
A taxa contributiva a cargo das Entidades Contratantes passar a ser fixada
nos seguintes moldes, deixando de vigorar a taxa única de 5%:
(a) 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a
80%;
(b) 7%, nas restantes situações.
(b) 7%, nas restantes situações.
(ii) PRODUÇÃO DE EFEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO
Nas situações de primeiro enquadramento (início de actividade), este passa
a produzir os seus efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início
de actividade,deixando de ser cumulativamente exigida a verificação de um
valor a título de rendimento anual relevante.
Alertamos para a o facto de que os trabalhadores independentes continuam a ter a possibilidade de, por iniciativa própria, antecipar a produção dos efeitos do primeiro enquadramento, deixando de aguardar o decurso do indicado prazo de 12 meses.
Alertamos para a o facto de que os trabalhadores independentes continuam a ter a possibilidade de, por iniciativa própria, antecipar a produção dos efeitos do primeiro enquadramento, deixando de aguardar o decurso do indicado prazo de 12 meses.
(iii) DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO RELEVANTE
Para determinação da obrigação contributiva, passa a prever-se que o Rendimento
Relevante do trabalhador independente seja determinado com base
nos rendimentos obtidos no trimestre imediatamente anterior ao mês da
declaração, da seguinte forma:
(a) 70% do valor total de prestação de serviços;
(b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
(b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
(iv) BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
É introduzida uma alteração significativa à base de incidência
contributiva, a qual passa a corresponder a 1/3 do rendimento
relevante apurado em cada trimestre, havendo sempre lugar a uma
contribuição mínima de EUR. 20,00.
Prevê-se também que a base de incidência contributiva considerada em cada
mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
(v) TAXAS CONTRIBUTIVAS E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Passa a prever-se que a taxa contributiva a cargo dos
trabalhadores independentes é de 21,4%, quando, anteriormente,
estava fixada em 29,6%.
Quando aos empresários em nome individual e aos titulares de
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e respectivos
cônjuges, a taxa contributiva é fixada em 25,2%. Anteriormente, esta taxa
encontrava-se fixada em 34,75%.
As contribuições para a Segurança Social passam a ser pagas entre o dia 10
e dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, quando, anteriormente, o
pagamento era efectuado até ao dia 20 do mês seguinte a que diziam respeito.
(vi) OBRIGAÇÃO DECLARATIVA
É introduzido o dever de os trabalhadores independentes, quando sujeitos à
obrigação contributiva, declararem trimestralmente o valor total dos
rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços,
bem como de outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento
relevante dos trabalhadores independentes.
(vii) ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
Este diploma legal entra em vigor no dia seguinte à publicação – em 10 de
Janeiro de 2018 –, enquanto que a produção dos efeitos ocorre apenas em 01 de
Janeiro de 2019.
Tal não sucederá quanto às
regras aplicáveis às entidades contratantes – quanto à sua definição e às taxas
contributivas a seu cargo – que produzem efeitos desde 01 de
Janeiro de 2018.
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