terça-feira, 13 de março de 2018

Resumo informativo


FISCALIDADE
Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.
Portaria n.º 64/2018, de 5 de março
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Lei n.º 8/2018, de 2 de março

Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, "são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontram registados".
Tem sido posição da Administração Tributária que a expressão que o legislador usou, ao invés de "presumindo-se", retirou a natureza de presunção ao normativo o que, dessa forma, imporá que quem quer que figure no registo automóvel como proprietário é o respetivo sujeito passivo do tributo ainda que, materialmente, o direito real não se encontre, de facto, na sua esfera jurídica.
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Regime jurídico da conversão de créditos em capital.
Lei n.º 7/2018, de 2 de março
Estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro
Estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.
Portaria n.º 63/2018, de 2 de março
Fixa, a nível nacional e para o ano de 2018, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
Despacho (extrato) n.º 1927/2018, de 22 de fevereiro
INCENTIVOS NACIONAIS E COMUNITÁRIOS
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Portaria n.º 55/2018, de 22 de fevereiro
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)».
Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro
INFORMAÇÕES ÚTEIS
A escolha do tipo societário aquando da constituição de uma empresa constitui uma decisão muito importante, pelas implicações futuras que pode ter nas pessoas dos seus Sócios. O momento de escolha do estatuto jurídico sob o qual se vai reger a futura empresa revela-se de uma importância crucial, podendo evitar problemas futuros de extrema gravidade, se esta decisão for esclarecida e conscienciosa.

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA(PEC) NO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2018


quarta-feira, 7 de março de 2018

AVISOS FISCAIS PARA O DIA 12 DE MARÇO DE 2018



IRS
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES (AT)
As Entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem, por transmissão eletrónica de dados, apresentar a Declaração Mensal de Remunerações - AT.

IVA
DECLARAÇÃO PERIÓDICA
Periodicidade MENSAL
Envio por transmissão eletrónica de dados da declaração periódica relativa a JANEIRO de 2018.
(A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis).

Ver:CIVA, art. 27.º e CIVA, art. 29.º

SEGURANÇA SOCIAL
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES (SS)
Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo.
Relembramos que a informação acima disposta não dispensa a consulta da legislação em vigor (quando aplicável), bem como a consulta às entidades oficiais responsáveis pela fixação e alteração dos respectivos prazos/datas limite.

terça-feira, 6 de março de 2018

IRC - TAXAS DE DERRAMA INCIDENTES SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DO PERÍODO FISCAL DE 2017














SIMPLIFICAÇÃO DAS REGRAS DO AIMI EM 2018





O NOVO ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS


No âmbito das medidas do Programa Capitalizar destinadas à promoção do sucesso das operações de restruturação empresarial, já estava previsto no sítio eletrónico do IAPMEI, I. P. (Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.) o requerimento para as empresas solicitarem um Mediador de Recuperação de Empresas, no sentido de tornar este processo mais eficiente e rápido.

Neste sentido, a Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, aprovou o estatuto do mediador de recuperação de empresas. O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

FOLHETO INFORMATIVO IRS 2017














INFORMAÇÃO MATRICIAL


Por despacho n.º 69/2018-XXI de S. Exa. o SEAF foi determinado que a comunicação da identificação dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, prevista no artigo 13.º-A do Código do IMI, deverá ser efetuada excecionalmente de 14 a 31 de maio de 2018 e exclusivamente através do Portal das Finanças.​


















ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE UM TRABALHADOR



ADMISSÃO DE UM TRABALHADOR
Para se proceder à admissão online de um trabalhador por conta de outrem através do Serviço Segurança Social Direta, é necessário reunir um conjunto de informações e documentos para se efetuar esta comunicação, no mínimo 24 horas* antes do início da produção de efeitos do contrato de trabalho, bem como elaborar o contrato de trabalho, se for o caso:
* ou, excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de contratos de muito curta duração ou caso se trate de prestação de trabalho por turnos.


Documento de Identificação
Cópia digital ou em papel do cartão de cidadão devidamente rubricada pelo trabalhador, garantindo assim o consentimento de reproduzir o documento de identificação do titular. Caso o trabalhador ainda não tenha o cartão de cidadão, será necessário cópia do bilhete de identidade, do cartão com o número de contribuinte e do cartão com o número de segurança social


Informações contratuais acordadas
O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes; a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos (caso se trate de contrato a termo é obrigatório estar reduzido a escrito); a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo; o valor e a periodicidade da retribuição; o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios


Declaração Artigo 99.º CIRS
A declaração prevista no artigo 99.º do CIRS devidamente preenchida e assinada (formulário abaixo)



Nas situações que o contrato de trabalho esteja reduzido a escrito, as entidades empregadoras devem entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
Por último, assume particular importância e responsabilidade a comunicação da admissão do novo trabalhador quer à seguradora de Acidentes no Trabalho, quer à empresa de Segurança e Higiene no Trabalho, sob pena de incorrer em contra-ordenação.




TRABALHADORES INDEPENDENTES (RECIBOS VERDES) - Alteração ao Rregime de Segurança Social


Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 09 de Janeiro, que reviu e introduziu alterações significativas ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes com o objectivo de “(…) estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores e uma protecção social efectiva que melhore a percepção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social (…).”.

Em face das alterações promovidas ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes, destacamos  as seguintes:

(i) NOVA DEFINIÇÃO DE ENTIDADE CONTRATANTE
Passam a considerar-se como Entidades Contratantes, e por isso abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores Independentes, todas as entidades que, no mesmo ano civil,beneficiem mais de 50% do valor total da actividade de trabalhador independente, e não de 80%, como se previa até agora.
A taxa contributiva a cargo das Entidades Contratantes passar a ser fixada nos seguintes moldes, deixando de vigorar a taxa única de 5%:
(a) 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
(b) 7%, nas restantes situações.

(ii) PRODUÇÃO DE EFEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO
Nas situações de primeiro enquadramento (início de actividade), este passa a produzir os seus efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade,deixando de ser cumulativamente exigida a verificação de um valor a título de rendimento anual relevante.
Alertamos para a o facto de que os trabalhadores independentes continuam a ter a possibilidade de, por iniciativa própria, antecipar a produção dos efeitos do primeiro enquadramento, deixando de aguardar o decurso do indicado prazo de 12 meses.

(iii) DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO RELEVANTE
Para determinação da obrigação contributiva, passa a prever-se que o Rendimento Relevante do trabalhador independente seja determinado com base nos rendimentos obtidos no trimestre imediatamente anterior ao mês da declaração, da seguinte forma:
(a) 70% do valor total de prestação de serviços;
(b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

(iv) BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
É introduzida uma alteração significativa à base de incidência contributiva, a qual passa a corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada trimestre, havendo sempre lugar a uma contribuição mínima de EUR. 20,00.
Prevê-se também que a base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

(v) TAXAS CONTRIBUTIVAS E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Passa a prever-se que a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 21,4%, quando, anteriormente, estava fixada em 29,6%.
Quando aos empresários em nome individual e aos titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e respectivos cônjuges, a taxa contributiva é fixada em 25,2%. Anteriormente, esta taxa encontrava-se fixada em 34,75%.
As contribuições para a Segurança Social passam a ser pagas entre o dia 10 e dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, quando, anteriormente, o pagamento era efectuado até ao dia 20 do mês seguinte a que diziam respeito.

(vi) OBRIGAÇÃO DECLARATIVA
É introduzido o dever de os trabalhadores independentes, quando sujeitos à obrigação contributiva, declararem trimestralmente o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços, bem como de outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

(vii) ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
Este diploma legal entra em vigor no dia seguinte à publicação – em 10 de Janeiro de 2018 –, enquanto que a produção dos efeitos ocorre apenas em 01 de Janeiro de 2019.
Tal não sucederá quanto às regras aplicáveis às entidades contratantes – quanto à sua definição e às taxas contributivas a seu cargo – que produzem efeitos desde  01 de Janeiro de 2018.