Muitas vezes ouvimos falar em taxas liberatórias sem saber muito bem do que estamos a falar.
Há rendimentos que, devido à sua natureza intrínseca, estão sujeitos a uma taxa de imposto, a título definitivo, no momento em que são postos à disposição. Estes rendimentos que são sujeitos a taxas liberatórias preconizam o imposto definitivo que o contribuinte, beneficiário daquele rendimento, terá de pagar ao Estado. Assim, sempre que determinado rendimento seja sujeito a taxas liberatórias estará isento de posterior declaração fiscal.
Há rendimentos que, devido à sua natureza intrínseca, estão sujeitos a uma taxa de imposto, a título definitivo, no momento em que são postos à disposição. Estes rendimentos que são sujeitos a taxas liberatórias preconizam o imposto definitivo que o contribuinte, beneficiário daquele rendimento, terá de pagar ao Estado. Assim, sempre que determinado rendimento seja sujeito a taxas liberatórias estará isento de posterior declaração fiscal.
Há muitos rendimentos que poderão estar sujeitos a taxas liberatórias, não exigindo, da parte do beneficiário do rendimento, posterior declaração. Por exemplo, os juros de depósito a prazo ou os lucros recebidos de participações sociais estão sujeitos a taxas liberatórias com carácter definitivo, não impedindo, no entanto, o sujeito passivo de no futuro, se pretender, declarar tais rendimentos..
Em tudo similar ao acto de retenção na fonte, mas com a diferença, significativa, de que o contribuinte fica isento de englobar esses rendimentos na sua declaração periódica de rendimentos. Porém, em determinados casos, é dada a opção de englobamento, podendo ser tal particularmente vantajoso no caso de contribuintes cuja taxa de tributação marginal apurada, após englobamento de todos os rendimentos, seja inferior à taxa liberatória a que determinado rendimento, de forma isolada, foi objecto de taxação.
Consultar artigo 71.º do CIRS.
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