Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as
menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou
latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.
São consideradas mais ou menos-valias realizadas
os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas, de sinistros ou de
afetações permanentes a outras atividades que não aquela(s) efetivamente
exercida(s) pelas entidades em causa, que respeitem a ativos fixos tangíveis,
ativos intangíveis, bem como ativos biológicos que não sejam consumíveis e
propriedades de investimento, ainda que quaisquer destes ativos tenham sido
reclassificados como ativo não corrente detido para venda, bem como
instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos a justo valor, exceto
quando os instrumentos financeiros sejam reconhecidos ao justo valor por
resultados e as variações de justo valor tenham concorrido para a formação do
lucro tributável.
Acresce que as mais-valias e as menos-valias
fiscais diferem usualmente das mais-valias e das menos-valias contabilísticas e
são quantificadas do seguinte modo:
Mais-valia /
Menos-valia fiscal
|
=
|
Valor de Realização – (Valor de Aquisição – Amortizações Acumuladas –
Perdas por Imparidade)
x Coeficiente de Desvalorização da Moeda
|
São equiparadas a transmissões onerosas:
· A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição
dos bens;
· As mudanças do modelo de valorização que decorram de reclassificação
contabilística de instrumentos financeiros ao justo valor por resultados, cujas
variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável;
· A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão,
cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou
contribuidoras;
· A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital
social das sociedades fundidas, vendidas ou adquiridas no âmbito de operações
de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
· A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas
sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;
· A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;
· A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à
cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respetivo sócio, em
consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.
Transmissão
de partes sociais – Regime de “participation exemption”
Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, considera-se
que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo
(utilização do FIFO como critério de valorimetria).
Na determinação do custo de aquisição, o sujeito
passivo pode optar pelo custo médio ponderado, tendo, neste caso, que ser
aplicada esta opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira
e ser mantida por um período mínimo de 3 anos, não sendo aplicáveis os
coeficientes de desvalorização da moeda.
Não concorrem para a determinação do lucro
tributável as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de
partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24
meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou
indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos
direitos de voto.
Este regime é igualmente aplicável:
· Em relação às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros
instrumentos de capital próprio associados às partes sociais objeto de
transmissão onerosa, designadamente prestações suplementares;
· Às mais e menos-valias às resultantes da transmissão onerosa de partes
socias e outros instrumentos de capital próprio resultante de operações de
fusão, cisão, entrada de ativos ou permutas de parte de capital não abrangidas
pelo regime de neutralidade fiscal;
· À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas
antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluídas no lucro tributável, quando
o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na
aquisição de partes socias.
Excluem-se, contudo, deste regime as mais e menos-valias realizadas
mediante a transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens
imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português,
exceto bens imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial,
que não a compra e venda de imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais
de 50% do ativo.
Não são ainda dedutíveis as menos-valias e
outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor
que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias
realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que
tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos
anteriores, do regime de “participation exemption” ou do crédito por dupla
tributação económica internacional.
As mais-valias fiscais realizadas com a
transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de
1989 não são tributáveis.
Reinvestimento do valor de
realização
A diferença positiva entre as mais-valias e as
menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de
sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos
biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um
ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes
ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos
tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis,
no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de
tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento
os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/IRC com o qual existam
relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano
contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se
posterior, a realização.
O regime do reinvestimento não é igualmente
aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas
ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos,
bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a
fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas
sociedades em liquidação.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um
benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.
No caso de não ter ocorrido reinvestimento
total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro
tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação
seguinte ao da realização, majorada em 15%.