segunda-feira, 28 de abril de 2014

O que são os vales infância e ensino e que benefícios fiscais oferecem?

Os vales infância ou vales ensino (também designados por Ticket Infância e Ticket Ensino) são pagamentos feitos pelas empresas aos seus colaboradores sendo os montantes pagos sobre a forma de vales que exigirão a utilização exclusiva em despesas de educação. Estão previstos na legislação desde 1999 (governo de António Guterres) sendo que têm vindo a conquistar maior popularidade nos últimos anos.
Estes vales podem ser aplicados em instituições de ensino aderentes do ensino público, privado ou privado solidário. No caso dos vales infância aplicam-se a crianças até aos 7 anos. Os restantes não têm uma limite de idade definido mantendo-se a aplicação a despesas de educação que, contudo, não estão restritas a despesas com níveis de ensino oficial. Podem por exemplo, ser usados para pagar despesas com educação musical ou línguas, entre outros.
Estas formas de compensação complementar aos trabalhadores podem estar inseridas no sistema de prémios de desempenho da empresa sendo que se exige que todos os trabalhadores dessa empresa que recebam prémio possam adotar, se o entenderem esta modalidade. Note-se que no caso dos vales infância só os trabalhadores com filhos até aos 7 anos serão elegíveis. Estes vales não devem substituir a remuneração permanente dos trabalhadores.
Vantagens do vale infância:
  • Isenção de TSU (empresa e trabalhador)
  • Isenção em sede de IRS (o valor assim consignado para pagar a educação das crianças não é englobado nos rendimentos do agregado familiar, não devendo ser declarado no IRS)
  • A empresa pode considerar 140% do valor entregue aos colaboradores como custo do exercício (que abaterá aos impostos a pagar por via do efeito de redução dos lucros potenciais).
Vantagens do vale ensino:
  • Isenção de TSU (empresa e trabalhador);
  • Neste caso já há englobamento como rendimento em sede de apuramento do IRS e já não há majoração do custo para as empresas.
Note-se que o compromisso com os cheques ensino deve ser reconhecido como temporário podendo ser suspenso (entenda-se, não renovado) livremente por iniciativa da empresa. Há várias empresas autorizadas a emitir os vales referidos e previstos na legislação.

Avisos Fiscais

Avisos para o dia 30 de abril de 2014
IMI
Imposto Municipal Sobre Imóveis
Pagamento da totalidade do Imposto Municipal Sobre Imóveis, ou, no caso de ser superior a €250, da primeira prestação. A AT enviará durante o mês de março o competente documento de cobrança, que em caso de extravio deverá ser solicitado em qualquer serviço de finanças pelo sujeito passivo.

Ver: CIMI, Artigo 120.º

Imposto do Selo
Imposto do Selo incidente sobre prédios
Pagamento da 1.ª prestação do imposto incidente sobre prédios de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000.
A AT enviará durante o mês de março o competente documento de cobrança nos mesmos termos do previsto para o IMI.

Ver: CIS, Artigo 44.º

IRS
Declaração Modelo 3 - 2.ª fase (papel)
Dia 30 de abril, é o último dia para serem apresentadas em qualquer repartição de finanças, postos de receção ou enviadas pelo correio para a repartição de finanças ou direção distrital de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, as Declarações Modelo 3 relativas aos rendimentos das categorias F e/ou G, ou em conjunto com rendimentos das categorias A e/ou H, sujeitos a imposto, juntamente com os respetivos anexos.
Esta obrigação pode ser cumprida via internet a partir do dia 1 e até 31 de maio pelos sujeitos passivos que solicitaram a devida autorização, sendo imperativa para os titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L.

Ver: CIRS, art. 60.º
Declaração Modelo 3 - 1.ª fase (internet)
Dia 30 de abril, é o último dia para serem apresentadas as Declarações Modelo 3 relativas aos rendimentos das categorias A - trabalho dependente, e/ou H - pensões, auferidos em 2013 pelas pessoas singulares que optaram pela entrega através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão eletrónica de dados.

Ver: CIRS, art. 60.º

IUC
Liquidação e pagamento
Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra durante este mês, devem proceder à sua liquidação e pagamento.

Ver:CIUC, art. 4.º; art. 16º art. 17º.

Reforma da Fiscalidade Verde


Já se encontra disponível, em PDF, o Relatório Preliminar com os Princípios Orientadores da Reforma da Fiscalidade Verde.


quarta-feira, 23 de abril de 2014

Número de Contribuinte Obrigatório para Crianças

Todos os contribuintes portugueses são obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a incluir nas suas declarações todos os dependentes e o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal) dos mesmos. Pelo que todas as crianças e bebés são obrigadas a estarem inscritos nos serviços das Finanças.

NIF e IRS

Na apresentação da declaração de IRS, só serão aceites despesas de saúde, educação, relacionadas com lares de terceira idade ou outras, para efeitos de dedução nas declarações de IRS, as faturas que incluírem o nome e NIF do beneficiário da despesa.

Onde pedir o NIF?

Assim sendo as famílias terão que solicitar, obrigatoriamente, até ao final de Março, o NIF para os filhos e outros dependentes a cargo, para que possam incluir as despesas com os mesmos nas suas declarações de IRS.
As famílias podem optar por pedir o cartão de cidadão dos bebés e das crianças, o que acarreta um custo de 7,5 euros para crianças com idade inferior ou igual a 6 anos e 15 euros para crianças com idade superior aos 6 anos. No entanto não é obrigatório ter o cartão de cidadão, basta pedir o número de identificação fiscal (vulgo número de contribuinte) nas repartições ou postos de finanças, como a loja do cidadão.

Lembrete: 1ª fase de entrega do IRS termina a 30 de abril


Faltam poucos dias para terminar a entrega da declaração anual de IRS da 1ª fase destinada a contribuintes que têm rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem. Entregas efetuadas após o próximo dia 30 de abril implicarão o pagamento de uma multa.

Em jeito de lembrete deixamos aqui indicação para vários artigos úteis sobre o tema:
•Como pedir a senha de acesso ao Portal das Finanças?
• Novos Códigos das Freguesias e dos Serviços de Finanças (desde 2013)
• Consignação do IRS: Lista oficial de números de contribuinte aceites (rendimentos 2013)

A entrega em suporte digital relativa à 2ª fase decorrerá entre 1 e 31 de maio de 2014.

NIF

O Número de Identificação Fiscal (NIF) é o número de identificação fiscal dos contribuintes, pessoas singulares, atribuído pela Direção Geral de Contribuições e Impostos. É o cartão de contribuinte que identifica o cidadão perante a administração fiscal.
Os cidadãos podem adquirir o formulário do pedido do cartão através do Portal das Finanças ou nos postos de atendimento da DGCI nas lojas do Cidadão. O pedido do NIF é gratuito e será atribuído de imediato, mediante a apresentação do comprovativo de identificação civil do cidadão (assento do nascimento, no caso dos menores que ainda não tenham outro documento de identificação).
Qualquer cidadão, de nacionalidade portuguesa, comunitário ou estrangeira pode requerer o NIF, desde que seja residente em Portugal. Não sendo residente deverá nomear um representante fiscal. Para tal deve solicitar o documento junto da Direção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), fazendo-se acompanhar de um documento de identificação válido (Documento de Identificação Civil ou Passaporte) e preencher o formulário próprio. O NIF também poderá ser requerido por representante fiscal, mediante a apresentação de uma procuração para esse efeito e um documento de identificação, devidamente autenticado, do seu representado.
Após a entrada em vigor da lei que cria o Cartão de Cidadão, após a atribuição do NIF será entregue ao interessado o respectivo documento provisório comprovativo da inscrição, esclarecendo-se no mesmo que não se emite o Cartão do Contribuinte, e que o Cartão do Cidadão deverá ser solicitado posteriormente nos serviços competentes.
Pode ainda validar o NIF online.

Certificado de Residência Fiscal

Certificado de Residência Fiscal é um documento que pode ser requerido e obtido automaticamente a partir do Portal das Finanças. Para o fazer, siga os passos:
1 . Faça login no Portal das Finanças. Se ainda não usa este serviço online, deverá requerer uma password.

 2 - Selecione "Obter" no separador Serviços:

 3 - No separador Certidões, selecione "Efetuar Pedido":

 4 - Selecione "Residência Fiscal".

5 - Preencha o formulário incluindo o motivo do pedido, e o ano a que respeitam os rendimentos. Se tiver dúvidas no preenchimento do formulário, pode ligar para o Centro de Atendimento telefónico, através do 707 206 707.

6 - Após confirmação, vai poder imprimir o certificado, mas apenas em alguns casos. Veja quais, abaixo.
Função do Certificado de Residência Fiscal
Segundo o Portal das Finanças, o Certificado de Residência Fiscal serve para provar a autoridades estrangeiras a residência para efeitos fiscais. Isso poderá permitir-lhe ter uma isenção, uma dispensa de retenção, uma redução de taxa relativamente a rendimentos a receber do estrangeiro, ou para documentar pedidos de reembolso de imposto retido no estrangeiro. O Certificado de Residência Fiscal pode ser importante para evitar a dupla tributação.
No caso de querer aplicar a Convenção para evitar a Dupla Tributação, ou aplicar a Directiva da Poupança, o certificado é emitido de imediato, podendo imprimi-lo em sua casa imediatamente. mas há outros casos em que tal não acontece. Visite o centro de ajuda do Portal das Finanças para tirar as dúvidas sobre o seu caso específico.

Morada Fiscal

morada fiscal de um contribuinte é a sua residência oficial constante na Administração Fiscal.
Ter a morada fiscal atualizada é essencial para usufruir de vários benefícios fiscais, que só terá se a sua residência atual estiver registada no fisco.

Como Alterar Sua Morada Fiscal

Sempre que mudar de casa, o prazo para comunicar a mudança e registar nova residência fiscal é de 30 dias. Faça-o assim:
1 - Aceda ao Portal das Finanças.
2 - Introduza o Código Postal da sua nova morada. Se ainda não sabe, descubra aqui o código postal completo da sua morada.
3 - Confirme os restantes elementos da sua nova morada.
4 - Submeta a Informação.
5 - Vai receber uma carta da Autoridade Tributária por correio, na nova morada indicada, com o código de confirmação da sua nova morada fiscal.
6 - Aceda novamente ao Portal das Finanças. Selecione a opção “Confirmar Morada”, e insira o código de confirmação.
Não se esqueça de que tem de introduzir o código para confirmar a alteração. Se apenas submeter o pedido sem confirmar a morada, esta não será alterada. Uma vez confirmada a alteração de morada, está ficará ativa para todos os Serviços da Administração Tributária.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Segurança Social: Incidência e exclusões



Pessoas abrangidas


As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos dos:
  • Trabalhadores por conta de outrem
  • Membros dos órgãos sociais
  • Trabalhadores independentes/empresários

Prestações excluídas


  • Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS
  • Complemento de pensões
  • Complementos de subsídios de doença
  • Despesas de transporte (1)
  • Distribuição de lucros (2)
  • Indemnização pela não concessão de férias ou de dias de folga
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho (3)
  • Subsídios de alimentação até aos limites previstos para efeitos de IRS e valor das refeições tomadas nos refeitórios das entidades empregadoras
  • Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentos a trabalhador e seus familiares
  • Subsídios para compensação de encargos familiares (4)
  • Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora.
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(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha carácter geral;
(2) Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
(3) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
- Por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- Por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
- Por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4) Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.


IRC: Mais-valias

Apenas concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas. As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, não relevam para esse efeito.

São consideradas mais ou menos-valias realizadas os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas, de sinistros ou de afetações permanentes a outras atividades que não aquela(s) efetivamente exercida(s) pelas entidades em causa, que respeitem a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, bem como ativos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que quaisquer destes ativos tenham sido reclassificados como ativo não corrente detido para venda, bem como instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos a justo valor, exceto quando os instrumentos financeiros sejam reconhecidos ao justo valor por resultados e as variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável.


Acresce que as mais-valias e as menos-valias fiscais diferem usualmente das mais-valias e das menos-valias contabilísticas e são quantificadas do seguinte modo:

Mais-valia /
Menos-valia fiscal
=
Valor de Realização – (Valor de Aquisição – Amortizações Acumuladas – Perdas por Imparidade)
x Coeficiente de Desvalorização da Moeda

São equiparadas a transmissões onerosas:


·      A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;

·            As mudanças do modelo de valorização que decorram de reclassificação contabilística de instrumentos financeiros ao justo valor por resultados, cujas variações de justo valor tenham concorrido para a formação do lucro tributável;

·            A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;

·            A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, vendidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

·            A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;

·            A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;

·            A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.

Transmissão de partes sociais – Regime de “participation exemption”
Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo (utilização do FIFO como critério de valorimetria).

Na determinação do custo de aquisição, o sujeito passivo pode optar pelo custo médio ponderado, tendo, neste caso, que ser aplicada esta opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de 3 anos, não sendo aplicáveis os coeficientes de desvalorização da moeda.

Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.

Este regime é igualmente aplicável:


·     Em relação às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais objeto de transmissão onerosa, designadamente prestações suplementares;

·      Às mais e menos-valias às resultantes da transmissão onerosa de partes socias e outros instrumentos de capital próprio resultante de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permutas de parte de capital não abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal;

·      À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluídas no lucro tributável, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na aquisição de partes socias.

Excluem-se, contudo, deste regime as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, exceto bens imóveis afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.

Não são ainda dedutíveis as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, do regime de “participation exemption” ou do crédito por dupla tributação económica internacional.

As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.

Reinvestimento do valor de realização
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.

Não se consideram bens objeto de reinvestimento os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/IRC com o qual existam relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.

O regime do reinvestimento não é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.

Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.

No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.

Tabelas de câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias

Ofício Circulado n.º 15255/2014 de 2014-04-14
Tabelas de câmbios a utilizar, a partir de 16 de abril, na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias 
Mais informação: Aqui

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Avisos fiscais para o dia 21 de abril de 2014‏

Diversos
Retenções de IRS e IRC e Imposto do Selo liquidado
As entidades que, no mês findo, fizeram a retenção do imposto incidente sobre rendimentos (de trabalho, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões, de incrementos patrimoniais) pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos de IRS ou IRC, residentes ou não no território nacional, bem como aquelas a quem incumbe a liquidação do Imposto do Selo, devem apresentar a declaração de pagamento de retenções de IRS, IRC e Imposto do Selo, por transmissão eletrónica de dados, e entregar o imposto correspondente.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes.

Ver: CIRS, art. 98.ºCIRC, art. 94.ºCIS, art. 44.º

IVA
Declaração Recapitulativa - Trimestral
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação com periodicidade TRIMESTRAL que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sedeados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração, relativa ao 1.º TRIMESTRE (janeiro a março) de 2014.
Quando o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa atingir ou exceder € 50.000, no trimestre em curso ou nos quatro anteriores, a sua periodicidade é alterada para mensal.

Ver: CIVA, Artigo 29.º
Declaração Recapitulativa
Periodicidade MENSAL
Os sujeitos passivos que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sedeados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração relativa ao mês anterior.

Segurança Social
Pagamento
Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada este mês e respeitante ao mês anterior.

Ver: CRCSPSS, art. 43.º

Prazo para entrega do Relatório Único alargado até 17 de abril

O Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) comunicou que o período de entrega do Relatório Único referente a 2013 será estendido até ao dia 17 de abril de 2014 (quinta-feira). O GEP indica ainda que não está previsto qualquer outro alargamento.Para aceder a todos os documentos de apoio ao preenchimento aceda ao sítio do GEE.
Aceda aqui à resposta ao Relatório Único.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Ofertas de emprego


  • Contabilista, recrutamento3i.coimbra@gmail.com, Coimbra
  • TOC,rh@nucase.pt, Lisboa
  • Business Analyst,  esanchez@celgene.com, Lisboa
  • Administrativo de Contabilidade - Estágio Profissional, recrutamentolisboa13@gmail.com, Lisboa



Já confirmou as suas faturas de 2013 no portal das finanças?

Termina no dia 15 de abril o prazo (já alargado) para os contribuintes registarem a informação em falta relativa a faturas pagas em 2013 sobre as quais haja lugar a benefício fiscal de IVA (a receber com a liquidação do IRS relativo a 2013).
Para garantir que as faturas de reparação de automóveis e motorizadas, alojamento e restauração e cabeleireiros, registadas em 2013, não tenham entrado no sistema das finanças com alguma falha de informação (sem a qual serão ignoradas), os contribuintes devem aceder ao portal e-fatura (com os códigos de acesso do Portal das Finanças) e verificar se há faturas de 2013 pendentes. Se houver deverão esclarecer as finanças através do portal, se possível, indicando a informação em falta. Se estiver disposto a esta prática pode desde já verificar se haverá faturas de 2014 em situação similar e assim adiantar serviço para o momento da declaração anual de IRS em 2015.
Desse forma a devolução de 15% do IVA associado a essas faturas será considerada no apuramento do IRS cujo prazo de entrega da declaração anual está a decorrer.
Não constituirá surpresa se este alargamento do prazo demorar por mais alguns dias o início do prazo de reembolso do IRS.

Combate ao arrendamento ilegal: prioridade das Finanças para 2014‏

Segundo a agência Lusa, a Autoridade Tributária, através da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e Ações Especiais irá cumprir como novos indicações que apontam no sentido de um reforço das inspeções visando especificamente o mercado de casas arrendadas, com particular enfoque sobre o potencial arrendamento a turistas e estudantes.
Sem especificar como o fará na prática, a Autoridade Tributária fez saber que existirá “reforço dos recursos humanos, operacionais, legais e tecnológicos” para um melhor desenvolvimento de atividades de “controlo, detecção, correcção e penalização das infracções detectadas neste sector económico”.
A suspeição de fuga ao fisco associada a contratos de arrendamento informais não declarados recai sobre 400 mil alojamentos (cálculos avançados pelo Correio da manhã) o que, a ser verdade, se poderá traduzir numa receita fiscal por cobrar da ordem dos €300 milhões.
O necessidade de reforçar o combate a esta vertente da economia paralela tem sido sucessivamente referenciada pela troika.

Condições dos júris dos sorteios da Fatura da Sorte

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Despacho n.º 5175/2014 que define as “Condições dos júris dos sorteios da Fatura da Sorte“.
Este Despacho determina que os júris dos sorteios da Fatura da Sorte tenham as mesmas condições “que se aplicam aos júris dos concursos e das reclamações dos jogos explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do despacho conjunto n.º 584/98, de 30 de janeiro de 1998, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 191, de 20 de agosto de 1998″.
Aceda aqui ao Despacho n.º 5175/2014 completo.

domingo, 13 de abril de 2014

Membros de assembleias de voto vão passar a receber menos 34%

Os cidadãos escolhidos para membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários vão passar a receber €50 em vez dos atuais €76,32, um corte de quase 35%. Este valor passará a ser atualizado pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgado pelo INE, relativo ao ano civil anterior.
Atendendo a que se espera uma taxa de inflação de 0,5% em 2014, muito provavelmente o valor a pagar nas próximas eleições legislativas será de pouco mais do que €50. Este €50 serão o valor a aplicar já nas eleições europeias de 25 de maio.
Esta alteração está definida na Lei n.º 18/2014.

AECOPS insiste na uniformização de práticas na contratação eletrónica


A persistência de diversos problemas associados à utilização das plataformas eletrónicas levaram a AECOPS a apresentar uma nova exposição à Tutela, insistindo na tomada urgente de medidas que ponham fim às dificuldades sentidas pelas empresas do Setor no âmbito dos procedimentos contratuais públicos.

Em causa estão questões relacionadas, por um lado, com os custos da contratação eletrónica para as empresas enquanto interessados, candidatos e concorrentes e, por outro lado, com as exigências ao nível das assinaturas digitais.
No primeiro caso incluem-se a cobrança aos utilizadores de algumas funcionalidades - tais como a possibilidade de importação de ficheiros excel para preenchimento de mapas de quantidades/preços, serviços - de suporte técnico (helpdesk) - e informação - como por exemplo, a possibilidade de os utilizadores acederem à plataforma em mais do que um terminal e a receção de notificações por correio eletrónico -, que, por serem fundamentais para a utilização das plataformas eletrónicas, e não "adicionais", se considera deverem ser disponibilizadas a título gratuito.
Acrescem ainda o custo excessivo dos selos temporais, a respetiva comercialização exclusivamente em pacotes de número exagerado, com validade limitada no tempo e de utilização exclusiva para os atos praticados na plataforma que os comercializa.
Já no segundo caso, a Associação reporta-se às exigências excessivas de assinatura eletrónica dos documentos, desde logo, em três momentos distintos - antes do carregamento das propostas, no momento do carregamento e quando da submissão da proposta - e, depois, nas situações em que, a par da assinatura digital qualificada, é exigida a assinatura manuscrita da declaração do anexo I do Código dos Contratos Públicos.
Na exposição, enviada em sede de FEPICOP ao secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, a AECOPS reclama a regulação e clarificação dos aspetos referidos e a uniformização das práticas seguidas pelas várias entidades gestoras de plataformas eletrónicas, salvaguardando-se, assim, os princípios da transparência, igualdade e concorrência no âmbito dos procedimentos de contratação eletrónica.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Reabilitação de Edifícios Antigos com menos Exigências (Decreto-Lei n.º 53/2014)

É oficial, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 53/2014  que estabelece um “regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
Para já, à luz do que está estabelecido no decreto-lei, o regime agora estabelecido tem uma vigência de sete (7) anos sendo que investimentos iniciados ao abrigo do referido decreto-lei continuarão a usufruir das regras neles estabelecidas mesmo que venham a ser concluídos após o fim do prazo em que a norma se encontra em vigor. Note-se que este decreto entra em vigor a 9 de abril de 2014.
Eis alguma informação adicional que sintetiza o espírito da norma e as principais alterações (sublinhados nossos).
“(…) Neste contexto, o decreto-lei prevê a dispensa temporária do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.
Assim, no que respeita ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, prevê-se a dispensa da observância de disposições técnicas cujo cumprimento importa custos incomportáveis e que não se traduzem numa verdadeira garantia da habitabilidade do edificado reabilitado. A referida dispensa incide, designadamente, sobre aspetos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores.
Do mesmo modo, o presente regime prevê a dispensa de observância de determinados requisitos resultantes dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios. Tal não prejudica, no entanto, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário.
Com vista a conferir segurança aos investimentos que sejam realizados ao abrigo do presente regime, salvaguarda-se, expressamente, que as operações de reabilitação que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos nele previstos, não são afetadas pela cessação de vigência do regime excecional, desde que seja mantido um uso habitacional predominante.
Promove-se, desta forma, uma política urbana capaz de responder às necessidades e recursos de hoje, num edificado já existente e que importa recuperar tornando-o atrativo e capaz de gerar riqueza agora e no futuro. (…)

Sistema de Avaliação dos Técnicos do SCE (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios)

Define o sistema de avaliação dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e aprova as adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Portaria n.º 66/2014, de 12 de março