Pessoas abrangidas
As contribuições para a
segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns
casos, convencionadas) dos dos:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Membros dos órgãos sociais
- Trabalhadores independentes/empresários
Prestações excluídas
- Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS
- Complemento de pensões
- Complementos de subsídios de doença
- Despesas de transporte (1)
- Distribuição de lucros (2)
- Indemnização pela não concessão de férias ou de dias de folga
- Compensação pela cessação do contrato de trabalho (3)
- Subsídios de alimentação até aos limites previstos para efeitos de IRS e valor das refeições tomadas nos refeitórios das entidades empregadoras
- Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentos a trabalhador e seus familiares
- Subsídios para compensação de encargos familiares (4)
- Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora.
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(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha carácter geral;
(2) Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
(3) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
- Por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- Por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
- Por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4) Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.
(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha carácter geral;
(2) Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
(3) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
- Por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- Por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
- Por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4) Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.

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