quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Avisos Fiscais para o dia 28 de fevereiro de 2014


EBF
Declaração Modelo 25
MECENATO – As entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do EBF devem entregar a declaração modelo 25 (por transmissão eletrónica de dados), referente aos donativos recebidos no ano anterior.

Ver:
EBF, art. 66.º


IRC
Regime Simplificado
Os sujeitos passivos de IRC que reúnam as condições para opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, e que pretendam iniciar esse regime em 2014, devem apresentar uma declaração de alterações até ao final do mês de fevereiro.

Ver:
CIRC, art. 86.º-A

IRS
Declaração Modelo 16
As entidades gestoras de Fundos de Poupança em Ações deverão enviar à AT, no decurso do mês de fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior, os elementos referentes a cada plano em vigor ou encerrado, através do modelo n.º 16 e por transmissão eletrónica de dados.
Declaração Modelo 36
Entrega da declaração modelo 36 (por transmissão eletrónica de dados), pelas entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros, a pessoas singulares que provem que atuam por conta de uma entidade referida no art.º 3.º ou 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2005 de 11/03, desde que revelem o nome e o endereço dessa entidade.
Declaração Modelo 35
Entrega da declaração modelo 35 (por transmissão eletrónica de dados), pelas entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros a beneficiários efetivos ou outras entidades não residentes em território nacional e desde que sejam residentes noutro estado membro, bem como nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados relevantes com os quais foram celebrados acordos ou outros convénios.
Declaração Modelo 37
Para efeitos do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO, EMPRESAS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS GESTORAS DOS FUNDOS E DE OUTROS REGIMES COMPLEMENTARES REFERIDOS NOS ARTIGOS 16.º E 21.º DO EBF, incluindo as associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, devem entregar (por transmissão eletronica de dados) a declaração Modelo 37.

Ver:
CIRS, art. 127.º

IRS/IRC
Declaração Modelo 42
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRS com atividade abrangida pelo art.º 3.º do CIRS, ou a sujeitos passivos de IRC, devem apresentar esta declaração por transmissão eletrónica de dados, relativamente ao ano transato.
Declaração Modelo 10
Os sujeitos passivos de IRC e de IRS devem entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro, a declaração modelo 10 referente aos rendimentos disponibilizados no ano anterior e respetivas retenções, de acordo com o n.º 1, alínea c) do art.º 119.º do CIRS.
A apresentação desta declaração deve ser feita via internet, sendo permitida a entrega em suporte de papel para os sujeitos passivos de IRS que não tenham auferido rendimentos empresariais ou profissionais, mas estejam obrigados a efetuar retenção na fonte.

IUC
Liquidação e pagamento
Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra durante este mês, devem proceder à sua liquidação e pagamento.

Ver:CIUC,
art. 4.º; art. 16º e art. 17º.

IVA
IPSS e Santa Casa
Entrega dos pedidos de restituição, por transmissão eletrónica de dados, do IVA suportado na aquisição de bens do ativo imobilizado e reparação de veículos pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a que se refere o D.L. n.º 20/90, de 13/01, nos termos do artigo 214ª da Proposta de Lei do OE para 2014

ESCLARECIMENTO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS DO IMI

O Ministério das Finanças esclareceu que  os «valores patrimoniais tributários (VPT) de todos os prédios urbanos habitacionais são atualizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de 3 em 3 anos, nos termos do Código do IMI, o que tem vindo a ser efetuado».
A tutela acrescentou que todos os proprietários «têm ainda a faculdade de requerer a revisão do VPT do seu prédio urbano, de forma completamente gratuita, nos termos da lei».
Até 2012, antes da reavaliação geral, as casas estavam sujeitas a «regimes e taxas de IMI distintas, o que provocava situações de distorções, iniquidades e tratamento desigual entre os proprietários», pelo que atualmente «todos os prédios urbanos passaram a estar avaliados de acordo com os mesmos critérios, no respeito pelos princípios da igualdade e da equidade fiscal entre os contribuintes».

A AT disponibiliza, já há vários anos, um simulador do valor patrimonial tributário no Portal das Finanças.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

CGD passa a cobrar €0,52 para cada transferência interbancária

Quem tem contacto com bancos especializados no canal online saberá, há vários anos, que transferir dinheiro desses bancos para outros custaria dinheiro. Pagar pelas transferências interbancárias feitas pela net (via homebanking) sempre que isso envolva dois bancos distintos não é assim novidade. A novidade é que esta prática está agora a generalizar-se a quase todos os bancos tendo a Caixa Geral de Depósitos aderido a esta nova comissão muito recentemente.
No caso da CGD a comissão é fixa, não dependendo do montante envolvido, sendo cobrada em transferências até €100.000. Dos €0,52, €0,50 ficam no banco e o remanescente vai para o Estado como imposto de Selo. Noutros bancos os preços podem atingir as dezenas de euros. No BCP, por exemplo, a comissão de transferência mais baixa é de €1 e pode subir aos €19,50 dependendo do montante. Enquanto no SantanderTottal começa nos €1,25.
Não deixa de ser curioso constatar que enquanto alguns bancos isentam transferências desde que estas superem os €100.000 (como sucede na CGD) outros aproveitam para cobrar comissões particularmente elevadas precisamente nessas transferências.
Para já BES e BPI não cobram pelas transferências feitas em homebanking, pelo menos até aos €100.000.

A única forma de ainda conseguir evitar pagar comissões em (algumas) transferências interbancárias é fazê-lo através do multibanco.

Rendimentos - As novas regras da entrega de IRS para senhorios



A ‘saga’ da entrega das declarações de IRS está prestes a começar. A primeira fase tem início a 1 de março e o ‘modus operandi’ não apresenta grandes diferenças, exceto no caso dos senhorios. O Jornal de Negócios escreve hoje que quem recebe rendas prediais pode escolher a forma como declara os seus rendimentos: englobar as rendas nos rendimentos ou sujeitá-las a uma taxa especial de 28%.


Com o início das entregas das declarações à porta, o Jornal de Negócios escreve hoje sobre as alterações a que os senhorios estão sujeitos durante o procedimento em causa.
Assim, quem tiver rendas prediais pode escolher entre englobar estas receitas nos restantes rendimentos ou então optar por separá-las sujeitando-as a uma taxa especial de 28%, uma diretiva introduzida pelo Orçamento do Estado para 2013.
Por norma e regra geral estes rendimentos estão sujeitos a uma taxa especial de 28%, no entanto, os senhorios podem optar por englobar as receitas das rendas, somando-as a uma taxa de IRS global, mas agora já não é tão simples.
Ao optar por esta modalidade terá de englobar também todas as outras fontes de receitas sejam os juros relativos a depósitos a prazo ou à ordem, as receitas dos certificados de aforro e dos certificados do tesouro, mais-valias mobiliárias, entre outros.
Se ainda assim quiser seguir com esta modalidade deverá ainda deslocar-se até a um banco ou às entidades que pagam estes rendimentos e pedir uma declaração em como o valor relativo ao IRS já ficou retido.
Posto isto, poderá então preencher o anexo E, mas apenas via internet. A opção papel está fora de questão.
De acordo com o Jornal de Negócios, a opção de englobar estas receitas é mais favorável a quem tenha rendimentos até aos 20 mil euros.
A primeira fase de entrega das declarações de IRS começa a 1 de março e termina no último dia do mesmo mês. Este mês está reservado para os rendimentos das categorias A (trabalho por conta doutrem) e H (pensões), sendo que a entrega das declarações é feita exclusivamente em papel.
De 1 a 30 de abril decorre a entrega das declarações eletrónicas das categorias A e H, mas também das declarações em papel das restantes categorias.
Todas as restantes categorias entregam as suas declarações eletrónicas entre 1 e 31 de maio. Os senhorios que optem pelo englobamento dos rendimentos deverão entregar durante esta fase.
Já no que diz respeito aos reembolsos, o Estado deverá proceder aos mesmos até ao dia 31 de agosto. 


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Os 5 novos critérios para despedir

O conselho de ministros aprovou um conjunto de alterações ao código do trabalho que visam, em particular, facilitar o despedimento. Estas alterações não alcançaram consenso junto da concertação social, ainda assim deverão ser implementadas. Eis os cinco critérios (ordenados por ordem de prioridade) agora consagrados no Código do Trabalho para as situações de despedimento por extinção do posto de trabalho:

  1. A avaliação de desempenho será o critério prioritário;
  2. O nível de habilitações académicas e profissionais (quanto melhores menor a prioridade no despedimento);
  3. A onerosidade pela manutenção do vínculo laboral;
  4. A menor experiência na função;
  5. A menor antiguidade na empresa.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Prorrogado prazo para entrega Declaração Mensal de Remunerações

Através do Despacho n.º 43/2014-XIX de 10/02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, “foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) prevista na subalínea i) da alínea c), e na alínea d), do nº 1 do artigo 119º, do Código do IRS, permitindo às pessoas ou entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a entregar a “DMR”, respeitante aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em janeiro, efetuar a respetiva entrega até ao dia 24 de fevereiro”.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

“Fatura da sorte” aprovada oficialmente


Excerto do comunicado do conselho de ministros de hoje sobre o sorteio associado à emissão de faturas com número de contribuinte:
3. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autorização legislativa, a criação do sorteio «Fatura da Sorte», um sorteio de faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O sorteio «Fatura da Sorte» tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e da concorrência desleal, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo.
Ficam imediatamente habilitados a participar no sorteio «Fatura da Sorte» todos os consumidores finais, relativamente a todas as faturas emitidas desde 1 de janeiro de 2014, e comunicadas à AT, que incluam o número de identificação fiscal dos adquirentes.

Pretende-se que do conjunto das medidas recentemente adotadas no sentido do reforço do combate à economia paralela e à evasão fiscal resulte um aumento importante da equidade fiscal, alargando a base tributável de forma a criar as condições necessárias a um futuro desagravamento da fiscalidade.





Os prémios começarão a ser sorteados na primeira semana de abril. Eis alguns detalhes agora divulgados:
  • Só serão elegíveis faturas de clientes singulares e sempre apenas faturas que não sejam afetas a atividades desses contribuintes quando estes desempenhem funções que os responsabilizem enquanto sujeitos passivos de IVA;
  • Haverá 60 sorteios durante um ano com 52 sorteios semanais e outros extraordinários;
  • A cada fatura elegível será atribuído um “Cupão Fatura da Sorte” e será este cupão que será sorteado;
  • Os contribuintes serão informados dos respetivos “Cupões Fatura da Sorte” com os quais irão a concurso em cada semana e serão informados  caso sejam vencedores de prémio sendo a informação apresentada no Portal das Finanças, provavelmente numa página dedicada ao concurso aí alojada;
  • Os premiados serão anónimos exceto se prescindirem do anonimato;
  • O prémio líquido semanas deverá ascender a 91 mil euros podendo ser composto exclusivamente por bens em espécie, tipicamente, mas não exclusivamente, automóveis;
  • Ninguém é obrigado a participar podendo auto-excluir-se e regressar ao concurso bastando para tal informar as finanças;
  • Os prémios podem ser doados a IPSS da lista de IPSS elegíveis para receber a consignação de 0,5% do IRS;
  • Haverá ainda um “júri de reclamações” e atenção a situações fraudulentas na emissão de faturas que darão, naturalmente, origem a processos crime.


IVA - Orçamento do Estado para 2014 - Alterações ao Código do IVA e legislação complementar (Ofício-circulado 30158/2014, de 29.01.2014)

Para consultar abra o link abaixo:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/91C40CBE-2909-473C-B6E0-320BAA2CB893/0/Oficio_circulado_30158.pdf

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Avisos Fiscais

Venho alertar para as seguintes Obrigações/Eventos Fiscais cujos prazos/datas limite se avizinham.

Relembro que a informação abaixo disposta não dispensa a consulta da legislação em vigor (quando aplicável) bem como a consulta às entidades oficiais responsáveis pela fixação e alteração dos respectivos prazos/datas limite.
Avisos para o dia 10 de fevereiro de 2014
IRS
Modelo 11
Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais, Secretários Técnicos de Justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS da relação dos atos praticados e das decisões transitadas em julgado, no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos, através da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados.
Declaração de Remunerações (AT)
As Entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem, por transmissão eletrónica de dados, apresentar a Declaração Mensal de Remunerações - AT.

IVA
Declaração Periódica
Periodicidade MENSAL
Envio por transmissão eletrónica de dados da declaração periódica relativa a DEZEMBRO.
(A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis).

Ver:
CIVA, art. 27.º e CIVA, art. 29.º

Segurança Social
Declaração de Remunerações (SS)
Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo.


Dedução de donativos

Donativos ao estado em dinheiro
Para casados e não casados: 25% das importâncias declaradas


Donativos em dinheiro a outras entidades
25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta

Art.º 63.º do EBF



Dedução de PPR

PPR – Inferior a 35 anos

PPR – De 35 a 50 anos

PPR – Superior a de 50 anos

Deduzir respectivamente por cada sujeito passivo:

NÃO CASADOS
20% do valor aplicado com o limite de € 400,00
20% do valor aplicado com o limite de € 350,00
20% do valor aplicado com o limite de € 300,00

CASADOS
20% do valor aplicado com o limite de € 400,00
20% do valor aplicado com o limite de € 350,00
20% do valor aplicado com o limite de € 300,00



Nota: Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efectuadas após a data da passagem à reforma. Art.º 21.º do EBF




Dedução de IVA suportado

IVA suportado que conste de faturas que titulem as seguintes prestações de serviços:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  Art.º 66.º-B do EBF

NÃO CASADOS
15% do IVA suportado com o limite global de € 250,00
CASADOS

15% do IVA suportado com o limite global de € 250,00

Dedução de Pensões

Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção dos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções ou, sendo maior, tenha deixado de reunir os requisitos para ser considerado como dependente. Art.º 83.º-A do CIRS

NÃO CASADOS
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de €419,22 no máximo de € 5 030,64 por beneficiário

CASADOS
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de € 419,22 no máximo de € 5 030,64 por beneficiário




Deduções de prémios de seguros

Prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde ou de contribuições pagas a associações mutualistas relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. Art.º 74.º do EBF

NÃO CASADOS
10% dos prémios com o limite de € 50,00. Acresce por dependente € 25,00

CASADOS
10% dos prémios com o limite de € 100,00. Acresce por dependente € 25,00


Prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas pagas por sujeitos passivos com deficiência fiscalmente relevante. Art.º 87.º do CIRS

NÃO CASADOS
Limite de 15% da coleta do IRS.


CASADOS
Limite de 15% da coleta do IRS

Dedução de encargos com lares

Relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau. Art.º 84.º do CIRS

NÃO CASADOS
25% das importâncias despendidas com o limite de € 403,75

CASADOS
25% das importâncias despendidas com o limite de € 403,75



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Dedução de encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis

Encargos com Recuperação ou com ações de reabilitaçãode imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana,
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU - Art.º 71.º n.º 4 do EBF

NÃO CASADOS
30% dos encargos com o limitede € 500,00

CASADOS

30% dos encargos com o limite de € 500,00

Juros de dívidas e Rendas de habitação


Dedução de Juros de dívidas - Suportados com a aquisição de habitação permanente do próprio ou do arrendatário por contratos celebrados até 31/12/2011

NÃO CASADOS
15% das importâncias pagas com o limite de € 296,00

CASADOS
15% das importâncias pagas com o limite de € 296,00

Dedução de Rendas de habitação - permanente pagas referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU. Art.º 85.º do CIRS

NÃO CASADOS
15% das importâncias pagas com o limite de € 502,00

CASADOS
15% das importâncias pagas com o limite de € 502,00


Dedução de despesas de educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes

                                                           Consultar Art.º 83.º do CIRS






NÃO CASADOS
30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00. Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles.

CASADOS
30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00. Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles.

Dedução de despesas de educação e reabilitação

Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo e seus dependentes deficientes.
Art.º 87.º do CIRS

NÃO CASADOS
30% das importâncias despendidas

CASADOS
30% das importâncias despendidas



Dedução de despesas de saúde

Despesas de saúde, incluindo juros de dívidas contraídas para o seu pagamento isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida

NÃO CASADOS
10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44. Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em € 125,77 por dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde

CASADOS
10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44. Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em € 125.77 por dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde

Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa normal de IVA, justificadas com receita médica.(Art.º 82.º do CIRS

NÃO CASADOS
10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.

CASADOS
10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.


quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DEDUÇÕES À COLETA - Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de incapacidade permanente

Incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso ( Art.º 87.º do CIRS):

NÃO CASADOS

• Por sujeito passivo deficiente
€ 1.900,00.
• Por sujeito passivo deficiente
das Forças Armadas € 2.375,00.
• Por dependente deficiente
€ 712,50.(3)
• Acresce por sujeito passivo
ou por dependente deficiente
com grau de incapacidade
igual ou superior a 90% (despesas
de acompanhamento)
€ 1.900,00.(3)
• Por ascendente deficiente
€ 712,50.

CASADOS

• Por sujeito passivo € 213,75.
• Por dependente com mais de 3 anos
de idade € 213,75.(3)
• Por dependente com 3 ou menos
anos de idade € 427,50.(3)
• Para agregados com 3 ou mais dependentes
a dedução é de:
- € 237,50 por cada dependente com
mais de 3 anos de idade.
- € 475,00 por cada dependente com
3 ou menos anos de idade.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.

DEDUÇÕES À COLETA -Sujeito passivo, dependente ou ascendente.

Consultar o Art.º 79.º, n.º 1, do CIRS

NÃO CASADOS

• Por sujeito passivo € 213,75.
• Por sujeito passivo nas famílias
monoparentais € 332,50.
• Por dependente com mais de 3
anos de idade € 213,75.(3)
• Por dependente com 3 ou menos
anos de idade € 427,50. (3)
• Para agregados com 3 ou mais
dependentes a dedução é de:
- € 237,50 por cada dependente
com mais de 3 anos de idade.
- € 475,00 por cada dependente
com 3 ou menos anos de idade.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.


CASADOS

• Por sujeito passivo € 213,75.
• Por dependente com mais de 3 anos
de idade € 213,75.(3)
• Por dependente com 3 ou menos
anos de idade € 427,50.(3)
• Para agregados com 3 ou mais dependentes
a dedução é de:
- € 237,50 por cada dependente com
mais de 3 anos de idade.
- € 475,00 por cada dependente com
3 ou menos anos de idade.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.


RENDIMENTO BRUTO E RESPETIVAS DEDUÇÕES GERAIS

Deduções da categoria A - Trabalho dependente (Art.º 2.º do CIRS)
1.a) € 4.104,00.
b) € 4.275,00 desde que a diferença para o
limite referido em a) resulte de quotizações
para ordens profissionais;
c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social quando
exceda qualquer daqueles limites.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1%
do rendimento bruto.(6)
3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por
rescisão unilateral do contrato individual de
trabalho.

Deduções da categoria B – Empresariais e profissionais (Art.ºs 3.º e 4.º do CIRS)
Rendimentos determinados com base nas
regras do regime simplificado ou da contabilidade.

Deduções da categoria E – Capitais (Art.º 5.º do CIRS)
50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa
coletiva residente em Portugal ou na UE
quando englobados.


Deduções da categoria F – Prediais (Art.º 8.º do CIRS)
Despesas de manutenção e de conservação,
bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis
e o Imposto do Selo que incide sobre o valor
dos prédios.

Deduções da categoria G - Incrementos patrimoniais: Mais-valias/Indemnizações/Assunção de obrigações de não concorrência (Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS
Mais-Valias:
1. Despesas com a valorização de imóveis
realizadas nos últimos 5 anos e as despesas
com a aquisição e alienação dos mesmos.
2. Despesas com a alienação de valores mobiliários
e direitos de propriedade intelectual ou industrial.

Deduções da categoria H – Pensões (Art.º 11.º do CIRS)
1. € 4.104,00.(1)
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1%
do rendimento bruto.(6)
3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.


Como obter certidões de IRS?

Para obter uma certidão de liquidação de IRS pela internet deve utilizar a opção:

Cidadãos/Obter/Certidões/Efetuar pedido/Liquidação de IRS.
Depois de indicar o ano, a certidão é gerada e pode ser impressa no seu computador.
A certidão emitida por via eletrónica contém, no canto inferior esquerdo, uma caixa
denominada “Elementos para validação da certidão”, que permite que a entidade
destinatária da mesma comprove a sua autenticidade através da opção:
Cidadãos/Obter/Certidões/Validação de Documento, bastando para tal inserir
aqueles elementos sem necessidade de qualquer autenticação

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IRS

Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que,
no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS e não
optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social
e rendimentos do trabalho dependente, de montante inferior a 72% de 12 vezes
o salário mínimo nacional mais elevado (€ 4 104,00).

Identificação Fiscal
É obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais
para os quais são invocadas deduções, o qual pode ser obtido em qualquer
Serviço de Finanças ou nas Lojas do Cidadão.

Entrega das declarações de IRS


Declarações de IRS enviadas pela internet

Durante o mês de Abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
Durante o mês de Maio nos restantes casos


Declarações entregues em suporte de papel

Durante o mês de Março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
Durante o mês de Abril nos restantes casos


IRS 2013 a entregar em 2014

As proximas publicações vão ser dedidadas exclusivamente ao IRS, nomeadamente ao que cada um pode declarar  na sua declaração, deduções e beneficios fiscais ...

Tabelas de IRS 2013

Segue o link para acederem ás  tabelas a aplicar ao IRS 2013.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/