EBF
Declaração Modelo 25
MECENATO –
As entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do EBF
devem entregar a declaração modelo 25 (por transmissão eletrónica de dados),
referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Ver: EBF, art. 66.º
Ver: EBF, art. 66.º
IRC
Regime Simplificado
Os sujeitos
passivos de IRC que reúnam as condições para opção pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável, e que pretendam iniciar esse regime em 2014,
devem apresentar uma declaração de alterações até ao final do mês de fevereiro.
Ver: CIRC, art. 86.º-A
Ver: CIRC, art. 86.º-A
IRS
Declaração Modelo 16
As entidades
gestoras de Fundos de Poupança em Ações deverão enviar à AT, no decurso do mês
de fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior, os elementos
referentes a cada plano em vigor ou encerrado, através do modelo n.º 16 e por
transmissão eletrónica de dados.
Declaração Modelo 36
Entrega da
declaração modelo 36 (por transmissão eletrónica de dados), pelas entidades que
paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros, a pessoas
singulares que provem que atuam por conta de uma entidade referida no art.º 3.º
ou 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2005 de 11/03, desde que revelem o nome e o
endereço dessa entidade.
Declaração Modelo 35
Entrega da
declaração modelo 35 (por transmissão eletrónica de dados), pelas entidades que
paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros a beneficiários
efetivos ou outras entidades não residentes em território nacional e desde que
sejam residentes noutro estado membro, bem como nos países terceiros e nos
territórios dependentes ou associados relevantes com os quais foram celebrados
acordos ou outros convénios.
Declaração Modelo 37
Para efeitos
do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, COOPERATIVAS DE
HABITAÇÃO, EMPRESAS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS
GESTORAS DOS FUNDOS E DE OUTROS REGIMES COMPLEMENTARES REFERIDOS NOS ARTIGOS
16.º E 21.º DO EBF, incluindo as associações mutualistas e instituições sem
fins lucrativos que prestem cuidados de saúde, e as demais entidades que possam
comparticipar em despesas de saúde, devem entregar (por transmissão eletronica
de dados) a declaração Modelo 37.
Ver: CIRS, art. 127.º
Ver: CIRS, art. 127.º
IRS/IRC
Declaração Modelo 42
As entidades
que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRS
com atividade abrangida pelo art.º 3.º do CIRS, ou a sujeitos passivos de IRC,
devem apresentar esta declaração por transmissão eletrónica de dados,
relativamente ao ano transato.
Declaração Modelo 10
Os sujeitos
passivos de IRC e de IRS devem entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro,
a declaração modelo 10 referente aos rendimentos disponibilizados no ano
anterior e respetivas retenções, de acordo com o n.º 1, alínea c) do art.º
119.º do CIRS.
A apresentação desta declaração deve ser feita via internet, sendo permitida a entrega em suporte de papel para os sujeitos passivos de IRS que não tenham auferido rendimentos empresariais ou profissionais, mas estejam obrigados a efetuar retenção na fonte.
A apresentação desta declaração deve ser feita via internet, sendo permitida a entrega em suporte de papel para os sujeitos passivos de IRS que não tenham auferido rendimentos empresariais ou profissionais, mas estejam obrigados a efetuar retenção na fonte.
IUC
Liquidação e pagamento
Os sujeitos
passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo
aniversário da matrícula ocorra durante este mês, devem proceder à sua
liquidação e pagamento.
Ver:CIUC, art. 4.º; art. 16º e art. 17º.
Ver:CIUC, art. 4.º; art. 16º e art. 17º.
IVA
IPSS e Santa Casa
Entrega dos pedidos de restituição, por transmissão eletrónica de dados,
do IVA suportado na aquisição de bens do ativo imobilizado e reparação de
veículos pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a que se
refere o D.L. n.º 20/90, de 13/01, nos termos do artigo 214ª da Proposta de Lei
do OE para 2014









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