Deduções da categoria
A - Trabalho dependente (Art.º 2.º do CIRS)
1.a) € 4.104,00.
b) € 4.275,00 desde que a diferença para o
limite referido em a) resulte de quotizações
para ordens profissionais;
c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social quando
exceda qualquer daqueles limites.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1%
do rendimento bruto.(6)
3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por
rescisão unilateral do contrato individual de
trabalho.
Deduções da categoria
B – Empresariais e profissionais
(Art.ºs 3.º e 4.º do CIRS)
Rendimentos
determinados com base nas
regras do regime
simplificado ou da contabilidade.
Deduções da categoria
E – Capitais (Art.º 5.º do CIRS)
50% dos lucros ou
dividendos pagos por pessoa
coletiva residente em
Portugal ou na UE
quando englobados.
Deduções da categoria
F – Prediais (Art.º 8.º do CIRS)
Despesas de
manutenção e de conservação,
bem como o Imposto
Municipal sobre Imóveis
e o Imposto do Selo
que incide sobre o valor
dos prédios.
Deduções da categoria G - Incrementos
patrimoniais: Mais-valias/Indemnizações/Assunção de obrigações de não
concorrência (Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS
Mais-Valias:
1. Despesas com a valorização de
imóveis
realizadas nos
últimos 5 anos e as despesas
com a aquisição e
alienação dos mesmos.
2. Despesas com a alienação de
valores mobiliários
e direitos de
propriedade intelectual ou industrial.
Deduções da categoria
H – Pensões (Art.º 11.º do CIRS)
1. € 4.104,00.(1)
2. Quotizações sindicais, com o limite
de 1%
do rendimento
bruto.(6)
3. Ou, se superior, as contribuições
obrigatórias
para regimes de
proteção social e para subsistemas legais de
saúde.
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