sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Dedução de Pensões

Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção dos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções ou, sendo maior, tenha deixado de reunir os requisitos para ser considerado como dependente. Art.º 83.º-A do CIRS

NÃO CASADOS
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de €419,22 no máximo de € 5 030,64 por beneficiário

CASADOS
20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de € 419,22 no máximo de € 5 030,64 por beneficiário




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