Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado
por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção
dos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou
relativamente ao qual estejam previstas deduções ou, sendo maior, tenha deixado
de reunir os requisitos para ser considerado como dependente. Art.º 83.º-A do
CIRS
NÃO CASADOS
20% das importâncias comprovadamente
suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de €419,22 no máximo de € 5 030,64 por beneficiário
CASADOS
20% das importâncias comprovadamente
suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de € 419,22 no máximo de € 5 030,64 por beneficiário
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