segunda-feira, 17 de março de 2014

Alteração do prazo de conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte

IRCObrigações contabilísticas das empresas
        
  Alteração do prazo de conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte


1.       A Lei nº 2/2014 de 16 de Janeiro, que promoveu a Reforma do IRC, alterou o prazo de conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte que deve ser observado.

2.        Assim, a partir de 01/01/2014, os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos (antes o prazo era 10 anos, aliás idêntico àquele que é prescrito no art.º 40º do Código Comercial). 

3.        Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

4.        Os documentos de suporte, que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. 

5.        É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.

6.        As entidades que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 


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