IRC – Obrigações
contabilísticas das empresas
1.
A Lei
nº 2/2014 de 16 de Janeiro, que promoveu a Reforma do IRC, alterou o prazo de
conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respectivos
documentos de suporte que deve ser observado.
2.
Assim,
a partir de 01/01/2014, os livros, registos contabilísticos e respectivos
documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo
de 12 anos (antes o prazo era 10 anos, aliás idêntico àquele que é
prescrito no art.º 40º do Código Comercial).
3.
Quando
a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação
referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise,
programação e execução dos tratamentos informáticos.
4.
Os
documentos de suporte, que não sejam documentos autênticos ou autenticados
podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a
que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, ser substituídos, para efeitos fiscais,
por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que
forem estabelecidas.
5.
É ainda
permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos
equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com
relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por
computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
6.
As
entidades que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos
devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a
definir por portaria do Ministro das Finanças.

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