Forma legalmente criados “os cursos técnicos
superiores profissionais, como formação superior de curta duração não
conferente de grau” através do Decreto-Lei n.º 43/2014
do Ministério da Educação e Ciência.
Como caracteriza o legislador esta nova modalidade de formação superior e
como a justifica? A resposta procura ser dado no preâmbulo do decreto-lei do
qual reproduzimos o excerto que cremos ser mais significativo com sublinhados
nossos:
“(…) Estes ciclos de estudos serão
ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e têm uma
componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e
uma componente de formação em contexto de trabalho, que se concretiza
através de um estágio.
Esta iniciativa visa introduzir, no âmbito do ensino superior, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS (créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos)) e, consequentemente, dois anos de duração.A oferta de formação deste nível terá uma forte inserção regional, materializada no seu processo de criação, na definição dos planos de estudos e na concretização da componente de formação em contexto de trabalho, bem como na interação obrigatória com as empresas e associações empresariais da região.(…)No âmbito do ensino superior, os cursos técnicos superiores profissionais substituirão progressivamente os cursos de especialização tecnológica, beneficiando da capacidade de formação existente nas instituições que ministram ensino superior politécnico ao nível da licenciatura e do mestrado.A oferta dos cursos de especialização tecnológica, que têm a natureza de cursos pós-secundários não superiores, manter-se-á no âmbito das instituições de ensino e de formação profissional não superiores, respondendo a necessidades do mercado de trabalho distintas daquelas a que se visa prover através dos cursos técnicos superiores profissionais. (…)”
Esta iniciativa visa introduzir, no âmbito do ensino superior, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS (créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos)) e, consequentemente, dois anos de duração.A oferta de formação deste nível terá uma forte inserção regional, materializada no seu processo de criação, na definição dos planos de estudos e na concretização da componente de formação em contexto de trabalho, bem como na interação obrigatória com as empresas e associações empresariais da região.(…)No âmbito do ensino superior, os cursos técnicos superiores profissionais substituirão progressivamente os cursos de especialização tecnológica, beneficiando da capacidade de formação existente nas instituições que ministram ensino superior politécnico ao nível da licenciatura e do mestrado.A oferta dos cursos de especialização tecnológica, que têm a natureza de cursos pós-secundários não superiores, manter-se-á no âmbito das instituições de ensino e de formação profissional não superiores, respondendo a necessidades do mercado de trabalho distintas daquelas a que se visa prover através dos cursos técnicos superiores profissionais. (…)”
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